Acórdão Nº 0309866-71.2015.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020
Número do processo | 0309866-71.2015.8.24.0039 |
Data | 27 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0309866-71.2015.8.24.0039, de Lages
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VEÍCULO ALIENADO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COMPROVADA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO QUE RECAEM SOBRE O NOVO PROPRIETÁRIO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ).
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012.
3. Recurso Especial provido" (REsp 1685225/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309866-71.2015.8.24.0039, da comarca de Lages Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Jeanderson Athayde Branco:
A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença...
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