Acórdão Nº 0309866-71.2015.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0309866-71.2015.8.24.0039
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0309866-71.2015.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VEÍCULO ALIENADO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COMPROVADA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO QUE RECAEM SOBRE O NOVO PROPRIETÁRIO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ).

2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012.

3. Recurso Especial provido" (REsp 1685225/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309866-71.2015.8.24.0039, da comarca de Lages Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Jeanderson Athayde Branco:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença...

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