Acórdão Nº 0309867-56.2014.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0309867-56.2014.8.24.0018
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309867-56.2014.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ROBSON WILIAN NOBRE ADVOGADO: CÁSSIO MARCANTE (OAB SC019239) APELADO: ZAMONER COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO: VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB SC041092) ADVOGADO: VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) APELADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 88), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Robson Wilian Nobre ingressou com a presente ação de rescisão de contrato com pedido de indenização por danos morais em face de Zamoner Comércio de Veículos Ltda Me, BV Financeira S.A e Sul América Cia Nacional de Seguros. Asseverou que em 12 de maio de 2014 adquiriu da primeira requerida o veículo BMW 3231, placa ATS-4830, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais), a ser pago mediante um entrada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e o saldo, por intermédio de financiamento bancário, contratado junto a instituição financeira requerida. Esclareceu que por ocasião da celebração do financiamento houve a venda casada de um seguro, o qual foi entabulado com a requerida Sul América. Relatou que na data em que retirou o automotor do estabelecimento comercial, ao chegar em seu destino, observou que o motor do veículo aqueceu de modo atípico. Aduziu que em razão de uma viagem já prevista, pediu a um colega para que levasse o veículo até o estabelecimento da requerida, a qual recebeu o bem e assegurou que iria efetuar os reparos necessários. Passados alguns dias, não houve retorno sobre o andamento do conserto. Ao procurar a primeira ré, esta lhe informou que o veículo havia sido levado para uma oficina mecânica (Original Oil). Aduziu que segundo informações de terceiros, a demora nos reparos (aproximadamente três meses) era em razão, primeiramente, da ausência de peças e depois pelo não pagamento do serviço prestado. Disse, que a fim de solucionar o impasse, foi até a referida oficina e para à sua surpresa não localizou o automotor, tampouco, o encontrou no estabelecimento comercial da primeira requerida. Sustentou, que em razão da ausência de informações sobre o paradeiro do veículo, somado à existência de vício oculto, exigiu o desfazimento do negócio jurídico, o que não foi aceito pela primeira ré. Ao final, pugnou pela rescisão do contrato de compra e venda e de seus coligados (financiamento e seguro), a restituição das quantias desembolsadas à título de entrada (R$ 14.000,00) e referente as parcelas do financiamento bancário (R$ 1.786,82). Requereu também a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Os requeridos foram devidamente citados. A ré Sul América Companhia Nacional de Seguros apresentou resposta em forma de contestação (p. 60/87). Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a impossibilidade de condenação solidária, porquanto o contrato se deu entre o autor e a revenda de automóveis Zamoner Comércio de Veículos Ltda, devendo este ser responsabilizado de forma exclusiva sobre os vícios existentes no automotor. Aduziu que a contratação do seguro, bem como, a cobrança do prêmio é de responsabilidade da requerida BV Financeira, a qual detém a propriedade do bem alienado fiduciariamente, e que, apenas realiza à cobertura securitária do automotor, inexistindo cadeia de fornecedores para justificar eventual responsabilidade solidária, assim como, impossibilita a restituição do prêmio pago em cota única (R$ 758,00), pois o contrato de seguro vigorou, subsidiariamente defendeu a devolução parcial do prêmio, considerando o período em que o veículo permaneceu segurado. Refutou os argumento lançados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos. A requerida Zamoner Comércio de Veículos Ltda - ME, manifestou-se às fls. 88/101. Aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sobre o argumento de que não celebrou nenhum negócio jurídico com o requerente, apenas encaminhou o financiamento do automotor, por ser credenciada junto a instituição financeira. Disse que o autor adquiriu o bem de um terceiro, Dilamar Bertollo. No mérito, reiterou que o veículo nunca foi de sua propriedade e refutou os argumentos lançados na inicial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, a condenação do requerente em litigância de má-fé e repetição do indébito. A requerida BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, de igual forma, apresentou contestação ás fls. 109/154. Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porque não participa da relação comercial celebrada entre as partes, limitando-se a concessão do crédito. No mérito, defendeu a legalidade do instrumento contratual, discorreu acerca da inexistência de ato ilícito e rechaçou a pretensão de indenização por danos morais e materiais. Postulou pelo reconhecimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Houve réplica às peças contestatórias (p. 157/202). Na sequência, o feito foi saneado (p. 219/223). Afastado a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas BV Financeira S/A e Sul América, foi designado audiência de instrução. Alegações finais de ambas as partes (p. 269/285). É o relato do necessário.

Sentenciando o feito, o Magistrado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito e com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Robson Wilian Nobre, em face de Zamoner Comércio de Veículos Ltda Me, BV Financeira S.A, Sul América Cia Nacional de Seguros. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes requeridas, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, a teor do art. 85...

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