Acórdão Nº 0309875-22.2017.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo0309875-22.2017.8.24.0020
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309875-22.2017.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0309875-22.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTE CARLO (RÉU) APELADO: BETHA SISTEMAS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Município de Monte Carlo, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Sérgio Renato Domingos - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma -, que na Ação de Consignação em Pagamento n. 0309875-22.2017.8.24.0020, ajuizada por Betha Sistemas Ltda., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

BETHA SISTEMAS LTDA. ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC, MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO, MUNICÍPIO DE NOVA ERECHIM/SC, MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA, MUNICÍPIO DE MORRETES, MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO, MUNICÍPIO DE MONTE CARLO, MUNICÍPIO DE MONDAÍ/SC, MUNICÍPIO DE MELEIRO, MUNICÍPIO DE MATOS COSTA/SC, MUNICÍPIO DE MATINHOS, MUNICÍPIO DE MAREMA e MUNICÍPIO DE MORRO GRANDE/SC.

Alegou que presta serviços de assessoria e desenvolvimento em informática para gestão pública. Em razão da prestação desse serviço vem sendo tributado o ISS do local da sede da empresa (Município de Criciúma) como também do local do destinatário do serviço (demais réus). Logo pleiteou a consignação em pagamento do valor devido com a suspensão da exigibilidade do tributo. No mérito, pleiteou a declaração do sujeito ativo competente para a exigir a obrigação tributária com a quitação dos débitos respectivos.

[...]

Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para reconhecer a competência do Município de Criciúma para arrecadação do ISS devido sobre os serviços prestados por Betha Sistemas Ltda., determinando, por conseguinte, o levantamento dos valores consignados em seu favor, com a quitação dos débitos respectivos (art. 546 do CPC).

Condeno cada um dos réus (com exceção ao Município de Criciúma) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada réu (art. 85, §8º, CPC).

Malcontente, o Município de Monte Carlo argumenta que:

[...] o objeto desta demanda é justamente estabelecer se o Município de Criciúma, local da sede da empresa Requerente, possui ou não legitimidade para exigir o imposto sobre os serviços por ela prestados.

[...] O E. STJ declarou o direito da Requerente Betha Sistemas Ltda. em não submeter à tributação do Município de Criciúma os fatos geradores ocorridos após a edição e publicação da Lei Complementar n. 116/03.

[...] Note-se que a única posição contrária nestes autos é do Município de Criciúma, que defende ter competência para instituir e cobrar o ISS sobre serviços prestados em outros municípios.

[...] o fato de que os demais municípios não terem integrado a lide anterior não tem o condão de afastar a coisa julgada ora alegada.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Betha Sistemas Ltda. e Município de Criciúma refutam as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Monika Pabst, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Município de Monte Carlo insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Consignação em Pagamento n. 0309875-22.2017.8.24.0020, sustentando possuir competência para exigir o ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de implementação e suporte de software prestados por Betha Sistemas Ltda.

Sem delongas, antecipo: a irresignação não merece albergue!

Em prelúdio, não prospera a tese de ocorrência de coisa julgada, em virtude do julgamento pelo STJ dos Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 1.380.710/SC, em 03/04/2014.

Isso porque o referido precedente foi proferido no âmbito de Ação de Repetição de Indébito - na qual litigavam apenas Betha Sistemas Ltda. e o Município de Criciúma -, não sendo razoável permitir que o seu resultado afete o mérito da presente consignatória, onde litigam diversos outros entes federados.

Além disso, o art. 504 do CPC é claro ao dispor que não fazem coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", tampouco "a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".

Malgrado o dispositivo legal mencione apenas a sentença, a regra é aplicável a quaisquer decisões judiciais - unipessoais ou colegiadas -, que julguem o mérito da demanda.

No julgado suso mencionado, o entendimento adotado sobre a legitimidade para cobrança do tributo serviu meramente como fundamento para justificar o reconhecimento de créditos em favor de Betha Sistemas Ltda., de modo que não se afigura imutável ou indiscutível em processos subsequentes.

Pois bem.

A quaestio referente à competência para arrecadar o ISSQN sobre as atividades desenvolvidas por Betha Sistemas Ltda. já restou dirimida, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0301096-15.2016.8.24.0020, em acórdão sob relatoria do signatário.

Então, em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente da celeridade, da eficiência e da economicidade...

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