Acórdão Nº 0309892-20.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 13-12-2018

Número do processo0309892-20.2015.8.24.0023
Data13 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0309892-20.2015.8.24.0023

Recurso Inominado n. 0309892-20.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS REQUERIDOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO CRIMINAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA - PERÍCIA OFICIAL, COM BASE NO ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 374/07. DIREITO NÃO RECONHECIDO. ARTIGO 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 71 DA LEI ESTADUAL N.º 15.156/2010. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS POR NÃO SE TRATAR O IGP DE ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. VERBA INDEVIDA. PRECEDENTE EM ADI N. 3.469. "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 39, de 31 de janeiro de 2005, à Constituição do Estado de Santa Catarina. 3. Criação do Instituto Geral de Perícia e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. Legitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BRASIL). Precedentes. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto Geral de Perícia, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. (ADI 3469, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2010, DJe-039 DIVULG 25-02-2011 PUBLIC 28-02-2011 EMENT VOL-02472-01 PP-00014). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0309892-20.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que são Recorrentes Estado de Santa Catarina e Instituto de...

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