Acórdão Nº 0309896-52.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo0309896-52.2018.8.24.0023
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309896-52.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: MARIA ELENA CORATTO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Acidentária n. 0309896-52.2018.8.24.0023, julgou procedente o pedido inicial e, por efeito, condenou a parte requerida, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, no seguintes termos:
[...] Considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a inconstitucionalidade da isenção consagrada no art. 3º da Lei Complementar estadual (LCE) n. 729/2018 (Apelação Cível n. 0301178-65.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva), e a inaplicabilidade das disposições da Lei estadual n. 17.654/2018 pelo fato de a ação ter sido ajuizada antes do início da vigência da norma (1.4.2019), condeno o INSS ao pagamento da metade das custas processuais, ex vi do art. 33, §1º, da LCE n. 156/1997. [...]
Irresignada, a autarquia federal defende: a inexistência de iniciativa privativa do Poder Judiciário para dispor acerca de leis referentes a custas, despesas judiciais e emolumentos; a natureza tribuária das referidas verbas, razão pela qual a previsão legal de isenções acerca desses tributos é da competência de referido ente federado; afronta ao art. 24, IV, da Constituição Federal; Ao final, postula pela a isenção integral do pagamento de custas e emolumentos, com fulcro na Lei Complementar Estadual n. 729/2018 (evento 100).
Apresentadas contrarrazões (evento 104), os autos vieram conclusos

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
Insurge-se a parte apelante - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a parte da sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento das custas processuais pela metade.
Pois bem, no que concerne às custas processuais, de acordo com o § 1º do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar 729/2018:
Art. 33. São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.
§ 1º São devidos...

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