Acórdão Nº 0309906-82.2016.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-10-2021
Número do processo | 0309906-82.2016.8.24.0018 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0309906-82.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: EDSON CARLOS BOTH ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Edson Carlos Both interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de embargos à execução movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A sentença julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da fase executiva, bem como condenou o executado ao pagamento de custas processuais, cuja cobrança foi declarada suspensa em razão da gratuidade deferida.
Irresignado, disse, em suma, que: a) cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial, cujo procedimento forçado visa compelir o ora apelante a celebrar PRAD junto à FATMA para recuperação de área degradada respeitando-se 30 metros de curso d'água; b) a ação civil ex delicto é fundada na execução de sentença penal condenatória transitada em julgado; c) interpostos embargos, foram eles julgados improcedentes; c) o custo para a realização do PRAD bem como a demolição das edificações (muro de pedras, área de lazer e galinheiro em madeira) com o plantio das mudas necessárias, observada a técnica ambiental, é de R$ 5.000,00; d) como, em caso de descumprimento, a obrigação de fazer resolve-se em perdas e danos, oferta uma caminhonete F1000 Turbo Ano 1994, de propriedade do embargante; e) há possibilidade de aplicação do recuo de 15 metros, tendo em conta a Lei de Parcelamento do Solo Urbano; f) há relatório técnico atestando a inexistência de bem ambiental a ser tutelado em face do alto grau de degradação da área; g) o título executivo em testilha é inexequível, pois não se reveste de liquidez; h) a ação civil ex delicto busca prestar a reparação civil do dano reconhecido em sede de ação penal; i) na espécie, buscou-se a execução direta da sentença, não sendo este o meio adequado, como reconhecido pelo órgão ministerial; j) aplica- se ao caso a Lei de Parcelamento do Solo Urbano em detrimento do Código Florestal; k) na pior hipótese, trata-se de área rural consolidada; k) a decisão não observou relatório técnico elaborado.
Ao final, requereu o provimento do apelo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo foi denegado (evento 18).
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Este é o relatório.
VOTO
Na espécie, trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial, que busca o cumprimento da obrigação de fazer com o intuito de compelir o apelante a celebrar PRAD junto a FATMA para recuperação de área degradada respeitando 30 (trinta) metros do curso d'água.
A sentença decretou a improcedência dos embargos, determinando a continuidade da execução, e condenou o apelante no pagamento de custas processuais, com cobrança suspensa em vista da gratuidade deferida.
Dois são os argumentos principais constantes no recurso: a) a execução direta de sentença penal condenatória não é o meio adequado para cobrar a reparação ambiental pois não se reveste de liquidez; b) deve-se considerar a área como área urbana consolidada, ou, se este não for o entendimento da Corte, que se entenda como área rural consolidada e, de acordo com o § 1o do art. 61-A do Novo Código Florestal Brasileiro a área a ser recuperada é de míseros 5 metros (APP). Diz ainda, em complemento, que a sentença não examinou relatório técnico que indica que a propriedade do apelante é a única onde se dá a recuperação da área degradada, destruída nos demais imóveis que margeiam o curso d'água.
Por isso, quer o provimento do apelo.
DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL) PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ
Como afirmado, sustenta o apelante que, como a sentença penal condenatória transitada em julgado não tratou da extensão dos danos ambientais, seria ilíquida, e, portanto, inexequível.
A bem da verdade, consoante estabelece o art. 91, do Código Penal, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Observe-se:
Art. 91 - São...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: EDSON CARLOS BOTH ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Edson Carlos Both interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de embargos à execução movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A sentença julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da fase executiva, bem como condenou o executado ao pagamento de custas processuais, cuja cobrança foi declarada suspensa em razão da gratuidade deferida.
Irresignado, disse, em suma, que: a) cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial, cujo procedimento forçado visa compelir o ora apelante a celebrar PRAD junto à FATMA para recuperação de área degradada respeitando-se 30 metros de curso d'água; b) a ação civil ex delicto é fundada na execução de sentença penal condenatória transitada em julgado; c) interpostos embargos, foram eles julgados improcedentes; c) o custo para a realização do PRAD bem como a demolição das edificações (muro de pedras, área de lazer e galinheiro em madeira) com o plantio das mudas necessárias, observada a técnica ambiental, é de R$ 5.000,00; d) como, em caso de descumprimento, a obrigação de fazer resolve-se em perdas e danos, oferta uma caminhonete F1000 Turbo Ano 1994, de propriedade do embargante; e) há possibilidade de aplicação do recuo de 15 metros, tendo em conta a Lei de Parcelamento do Solo Urbano; f) há relatório técnico atestando a inexistência de bem ambiental a ser tutelado em face do alto grau de degradação da área; g) o título executivo em testilha é inexequível, pois não se reveste de liquidez; h) a ação civil ex delicto busca prestar a reparação civil do dano reconhecido em sede de ação penal; i) na espécie, buscou-se a execução direta da sentença, não sendo este o meio adequado, como reconhecido pelo órgão ministerial; j) aplica- se ao caso a Lei de Parcelamento do Solo Urbano em detrimento do Código Florestal; k) na pior hipótese, trata-se de área rural consolidada; k) a decisão não observou relatório técnico elaborado.
Ao final, requereu o provimento do apelo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo foi denegado (evento 18).
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Este é o relatório.
VOTO
Na espécie, trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial, que busca o cumprimento da obrigação de fazer com o intuito de compelir o apelante a celebrar PRAD junto a FATMA para recuperação de área degradada respeitando 30 (trinta) metros do curso d'água.
A sentença decretou a improcedência dos embargos, determinando a continuidade da execução, e condenou o apelante no pagamento de custas processuais, com cobrança suspensa em vista da gratuidade deferida.
Dois são os argumentos principais constantes no recurso: a) a execução direta de sentença penal condenatória não é o meio adequado para cobrar a reparação ambiental pois não se reveste de liquidez; b) deve-se considerar a área como área urbana consolidada, ou, se este não for o entendimento da Corte, que se entenda como área rural consolidada e, de acordo com o § 1o do art. 61-A do Novo Código Florestal Brasileiro a área a ser recuperada é de míseros 5 metros (APP). Diz ainda, em complemento, que a sentença não examinou relatório técnico que indica que a propriedade do apelante é a única onde se dá a recuperação da área degradada, destruída nos demais imóveis que margeiam o curso d'água.
Por isso, quer o provimento do apelo.
DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL) PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ
Como afirmado, sustenta o apelante que, como a sentença penal condenatória transitada em julgado não tratou da extensão dos danos ambientais, seria ilíquida, e, portanto, inexequível.
A bem da verdade, consoante estabelece o art. 91, do Código Penal, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Observe-se:
Art. 91 - São...
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