Acórdão Nº 0309909-55.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo0309909-55.2017.8.24.0033
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309909-55.2017.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: T F LICENCIAMENTOS DE MARCAS LTDA. (AUTOR) APELADO: ARAGON COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA (RÉU) APELADO: SANDRO LUIS FRASSON (RÉU) APELADO: JULIANA FIAD ARAGONEZ FRASSON (RÉU) APELADO: LAURA FIAD ARAGONEZ (RÉU) APELADO: SERGIO DANILO BORGES ARAGONEZ (RÉU)


RELATÓRIO


T F Licenciamentos de Marcas Ltda. interpôs Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação monitória detonada pelo ora Apelante em face de Sandro Luis Frasson, Juliana FIad Aragonez Frasson, Laura FIad Aragonez e Sérgio Danilo Borges Aragonez, acolheu os embargos injuntivos e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o Apelante pleiteia a redução do estipendio advocatício argumentando, em síntese, que: (a) "considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 209.607,00 - para 07/08/2017, a verba sucumbencial mostra-se exacerbada, eis que atingiria o montante de R$ 20.960,70, desprezando as correções e demais consectários legais a serem calculados."; (b) "Muito embora o Novo Código de Processo Civil, ao tratar sobre a verba honorária sucumbencial, não tenha disposto acerca das situações onde o valor da causa é muito elevado, a jurisprudência já se posicionou no sentido de ser possível a aplicação do artigo 85, §8º, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do patrono atuante."; (c) "É firme a orientação acerca da necessidade de que a quantia arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão"; (d) "O tempo despendido para a demanda e o trabalho do causídico comportam a redução dos honorários advocatícios, porquanto inexistentes nos autos fundamentos a comportar a condenação ao pagamento de honorários referenciados."; (e) "o nobre advogado dos embargantes/recorridos somente se empenhou, através de uma única peça processual, qual seja, embargos monitórios"; (f) "Os Réus não recolheram custas (porque não incide sobre embargos monitórios), e, não tiveram que se deslocar já que o processo tramitou desde o começo de forma eletrônica"; (g) "A Autora requereu o julgamento antecipado, e, os Réus não se manifestaram quanto ao despacho de Evento 54"; (h) "O objeto da ação monitória foi matéria que não exigiu produção de outras provas, tratando-se de demanda de baixa complexidade"; (i) "A duração do processo foi pequena (citação ocorrida em 08/2019 e sentença proferida em 03/2021)"; (j) "Portanto, a simplicidade da causa é evidente, havendo a necessidade dos honorários serem reduzidos posto que atualmente como praticados se mostram exagerados."; e (k) "Reitere-se que causa é de baixa complexidade, e assim, a quantia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 209.607,00 valor histórico a ser atualizado) não se revela adequada, especialmente porque o arbitramento de honorários advocatícios com base no referido parâmetro evidenciaria exorbitância injustificável a ponto de penalizar demasiadamente a Apelante sucumbente.".
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do Reclamo para "reformar a r. sentença do evento 61, devendo os honorários sucumbenciais serem reduzidos para 1% sobre o valor da causa, ou alternativamente em patamar a ser considerado por Este Douto Tribunal de Justiça, que atenda as circunstancias da causa, por ser medida JUSTIÇA!".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 74), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e restaram distribuídos para a eminente Desembargadora Denise Volpato, que determinou a redistribuição...

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