Acórdão Nº 0309924-58.2016.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo0309924-58.2016.8.24.0033
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309924-58.2016.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: CLEIDENEA CLAUDIA JERONCIO MOREIRA (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Cleidenea Claudia Jeroncio Moreira interpôs recurso de apelação cível contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A., a qual julgou procedentes os pedidos iniciais.

Em preliminar, a apelante sustenta a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Assevera que julgamento lhe impossibilitou a produção de prova pericial e testemunhal, necessárias à comprovação do valor original da dívida.

No mérito, sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a qual deve ser limitada ao percentual 12% (doze por cento) ao ano.

Afirma que inexiste expressa previsão contratual que permita a cobrança da capitalização mensal de juros, motivo pelo qual deve ser excluída do cálculo do débito.

Alega ser indevida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), na medida em que não anuiu com a contratação dos referidos encargos.

Aduz que a cobrança de encargos abusivos enseja a repetição do indébito na forma dobrada, visto que existe erro injustificável por parte da instituição financeira.

Acrescenta que a cobrança de encargos contratuais excessivos também enseja o reconhecimento da descaracterização da mora, a qual deverá ser verificada em liquidação de sentença.

Na hipótese de provimento do reclamo, pretende a inversão do ônus sucumbencial para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade da Justiça para que o recolhimento do preparo seja dispensado, vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (evento 66).

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor de Cleidenea Claudia Jeroncio Moreira, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais.

1. Justiça gratuita

Nesta instância, a apelante reitera o pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita para obter a isenção de preparo recursal.

Não obstante, o reclamo não merece ser conhecido no ponto.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte já goza do benefício, concedido pelo Juízo de origem (evento 50, SENT1), o qual compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 1.060/50, de modo que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.

De igual forma, não se pode conhecer do inconformismo manifestado pela instituição financeira, em contrarrazões, no que tange à concessão da Justiça gratuita à ré.

Isso porque, caso insatisfeita com a parte da sentença que concedeu a benesse à ré, deveria a instituição financeira se insurgir a tempo e modo, ou seja, mediante apelação ou recurso adesivo. Acaso acolhida a insurgência da parte autora da forma como proposta, haveria a reforma de sentença por intermédio de contrarrazões, hipótese evidentemente não prevista no Código de Processo Civil.

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE. ENCARGOS LOCATIVOS. FIADORES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.[...]7. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, as contrarrazões se revelam como via inadequada para se suscitar pedidos de alteração da decisão recorrida, porquanto são servis à impugnação dos fundamentos do recurso interposto" (AgInt no AREsp n. 1.335.124/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 27/6/2019). No caso, revela-se descabido alterar o período de responsabilização dos fiadores pelos encargos locativos, ante a ausência de recurso especial da agravante nesse sentido.8. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.645.292/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO.1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial.2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.Precedentes.3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado.Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016 - grifou-se)

Portanto, não se conhece da impugnação veiculada nas contrarrazões, nem do pedido de Justiça gratuita formulado na apelação, esse, porque já deferido em Primeiro Grau.

2. Cerceamento de defesa

Alega a apelante que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa, pois lhe impossibilitou a produção de prova pericial e testemunhal, necessárias à comprovação do valor original da dívida.

Sem razão.

In casu, a matéria debatida pelas partes nos autos - inadimplemento e abusividade do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária - é exclusivamente de direito, razão pela qual se revela desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal.

A verificação da existência de...

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