Acórdão Nº 0309929-21.2015.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0309929-21.2015.8.24.0064
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309929-21.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: VENTO NORTE-COMERCIO DE IMOVEIS LTDA APELADO: IZOLETE MENDES DIAS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 28 - SENT52/origem):

Trata-se de ação de cobrança proposta por Vento Norte Comércio de Imóveis Ltda contra Izolete Mendes Dias, por meio da qual requer a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 15.991,20 (quinze mil novecentos e noventa e um reais e vinte centavos), correspondente à multa contratual devido à rescisão unilateral do contrato de administração de imóveis.

Conta que, em 19/12/2011, as partes celebraram acordo no qual a requerente ficaria responsável por intermediar e administrar a locação do imóvel de propriedade da ré, recebendo determinado percentual sobre o valor mensal do aluguel. Ainda, a parte autora alega que teria encontrado um locatário para o imóvel, o qual teria assinado contrato de locação com prazo de 36 (trinta e seis) meses, de maneira que o término previsto seria em 14/03/2015. No entanto, conforme relata a demandante, a parte requerida comunicou, em 22/04/2015, que não pretendia utilizar mais os serviços da autora. Ocorre que a requerente percebeu que os locatários permaneceram com a locação do referido imóvel, inclusive como mesmo valor, de maneira que a única alteração foi que a ré não pagaria à autora a comissão acordada, infringindo, dessa forma, a cláusula décima quinta do contrato de administração de imóveis. Juntou, além da procuração (fl. 09), os documentos (fls. 10/191).

Citada (fl. 234), a requerida apresentou contestação (fls. 237/240) alegando, em síntese, que a rescisão do contrato se deu em função da sua insatisfação com os serviços prestados pela autora, respeitando, ainda, o aviso prévio de 30 (trinta) dias, conforme previa o contrato. Sustenta que seu inquilino estava prestes a deixar o imóvel, de forma que a demandada ficaria sem renda para próprio sustento. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos elencados na inicial.

Houve réplica (fls. 245/247).

A juíza Tiane Lohn Mariot assim decidiui in verbis:

Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vento Norte Comércio de Imóveis Ltda contra Izolete Mendes Dias.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Apelou a autora, no evento 33 - APELAÇÃO56/origem, sustentando: a) "a conclusão da sentença que o contrato é de adesão apenas pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, merece ser sopesada e o contrato ser analisado mais imparcialmente. Até mesmo porque não há pedido de aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova, não sendo a aplicação do código base para fundamentar que o contrato é de adesão"; b) "em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso aqui discutido, diferentemente do que afirma a sentença, não existem desequilíbrio contratual, ou mesmo abusividade na multa livremente pactuada"; c) "com a continuidade do mesmo contrato de locação, como o mesmo locatário, permaneceria a responsabilidade contratual entre as partes do processo, o que não foi respeitado pela apelada"; d) "o prazo de vigência da administração da locação, pela imobiliária, vigora enquanto perdurar a locação do imóvel, mesmo que o contrato passe a prazo indeterminado"; e) "uma vez estando vigente a locação, havendo a rescisão do contrato de prestação de serviços, a multa é devida"; f) "mesmo que o contrato de locação dure 20 anos (já está vigente há 7), poderia a apelada ver o contrato de administração rescindido, pagando a multa estipulada, sem qualquer problema, e estaria isenta da multa desde que não houve desídia ou ato ilícito praticado pela imobiliária"; g) "num improvável julgamento desfavorável, requer que esta colenda câmara arbitre a multa contratual ao caso, já que nenhum contrato deve ser rescindido injustificadamente sem o pagamento de multa penal".

Em contrarrazões, no evento 37 - PET61/origem, a ré defende a manutenção da sentença.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso é tempestivo, e houve recolhimento do preparo (evento 33 - COMP57/origem).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o reclamo deve ser conhecido.

2 Mérito

Insurge-se a apelante, administradora de imóveis, contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de cobrança de multa por rescisão contratual.

Sustentou ter firmado com a ré, em 19/12/2011, "contrato de administração de imóveis e afins" (evento 1 - INF4/origem), por meio do qual ficou responsável por intermediar e administrar a...

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