Acórdão Nº 0309938-43.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo0309938-43.2014.8.24.0023
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0309938-43.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: VIVIAN SOLETTI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por VIVIAN SOLETTI e pela INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV contra a sentença que, na ação declaratória condenatória n. 03099384320148240023, ajuizada em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de "declarar o direito da parte autora ao cômputo do tempo das atividades realizadas em laboratório de informática e em atribuição de exercício para a aposentadoria especial (CF, art. 40, § 5º)", bem como arbitrou "os honorários advocatícios, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 2.214,00, pro rata"
O IPREV alega que diante do valor atribuído à causa, os honorários advocatícios em percentual não consubstanciam quantia extraordinária e nem a baixa complexidade da demanda é critério que enseja a fixação por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. Assim, postula pela fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC e, subsidiariamente, que seja aplicado o § 8º-A do art. 85 do CPC.
Vivian Soletti, por seu turno, sustenta que, ante o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço prestado em laboratório de informática e em atribuição de exercício, para fins de aposentadoria especial de professor, infere-se que a parte autora completou seu interstício aposentatório antes da concessão de sua aposentadoria, de modo que faz jus ao recebimento de valores a título de abono de permanência a serem calculados em liquidação de sentença.
Contrarrazões apresentadas (Evento 79).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo provimento do recurso de Vivian Soletti, para reconhecer o direito da autora ao abono de permanência, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; deixando de se manifestar acerca do recurso do IPREV, por não vislumbrar interesse público (Evento 9)

VOTO


Desde logo, destaca-se que não aplica à sentença o reexame necessário, conforme prescreve o art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, porque, a considerar o proveito econômico pretendido pela parte autora (R$ 61.344,23), resta evidente que a condenação não ultrapassará o valor de alçada de 500 (quinhentos) salários mínimos que, à época da sentença (9/9/2022), correspondia a R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais).
Eis a redação do preceito legal:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
Para que não pairem dúvidas, cita-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (VACINA). MENOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REMESSA OBRIGATÓRIA DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO.Não se conhece do reexame necessário se o valor da condenação não supera a alçada estabelecida no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. (Reexame Necessário n. 0300607-25.2016.8.24.0069, de Sombrio, Relator: Desembargador Jaime Ramos, j. 10/4/2018).
Recurso de Vivian Soletti.
Sustenta a parte autora que "o entendimento exarado em relação ao abono de permanência não merece prevalecer." "Isso porque, ante o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço prestado em laboratório de informática e em atribuição de exercício para fins de aposentadoria especial de professor, infere-se que a parte autora completou seu interstício aposentatório antes da concessão de sua aposentadoria, de modo que faz jus ao recebimento de valores a título de abono de permanência a serem calculados em liquidação de sentença."
Tem razão a autora em pleitear o direito ao recebimento da verba, em razão de ter permanecido em atividade mesmo após ter completado os requisitos para a aposentadoria especial.
Segundo dispõe o art. 40, § 19, da Constituição Federal, o servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. In Verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.[...]§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408, decidiu, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 888), que "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da...

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