Acórdão Nº 0309939-75.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0309939-75.2017.8.24.0038
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309939-75.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: GESIANE SILVEIRA CECCATO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a percepção dos valores que deixou de auferir por conta da rescisão contratual antecipada, bem como o pagamento de indenização por danos morais (Evento 80, SENT1).

Em suas razões de insurgência, sustenta que, das cinco falta computadas, duas foram abonadas, e que as outras duas faltas registradas posteriormente não refletem a realidade, especialmente a alegada falta ocorrida no dia 18/04/2016, porquanto constava registrada em sua ficha como justificada, até porque há atestado médico encartado pelo próprio requerido e que se refere àquela data.

Defende, demais disso, que o abalo anímico está devidamente comprovado nos autos e que a rescisão do contrato de trabalho imprescindia de processo administrativo.

Requer ao final, o provimento do reclamo (Evento 85, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 89, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

1. (I)legalidade da rescisão antecipada:

Sabe-se que "O servidor público temporário se submete à ordem estatutária do ente federativo, não lhe sendo aplicáveis, ao arrepio das regras estatais, as normas da legislação trabalhista. "A contratação temporária que almeja suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, cria vínculo jurídico precário, motivo pelo qual é rescindível a qualquer tempo, haja vista que se trata de "ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, porque, se a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente, seja pela cessação da atividade ou nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade da rescisão" (TJSC - AC n. 2007.042277-1, de Chapecó, Rel Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

É claro, ao contrário do servidor efetivo, o desfazimento do vínculo precário prescinde, em regra, de processo administrativo, até porque a Administração Pública possui a prerrogativa de rescindi-lo unilateralmente (ad nutum).

No caso dos autos, a autora foi contratada em caráter temporário, com início em 04/03/2016 e término previsto para 21/12/2016 (Evento 14, INF41).

Todavia, sua rescisão foi antecipada com esteio no art. 15, VI, da Lei n. 16.861/2015, porquanto a servidora teria i:

"Art. 15. O Professor admitido em caráter temporário poderá ser dispensado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido do próprio interessado;

II - quando a vaga então ocupada for preenchida por Professor efetivo;

III - diminuição do número de aulas na unidade escolar;

IV - desistência ou transferência de aluno da Educação Especial;

V - a título de penalidade, resultante de processo disciplinar; e

VI - quando decorridos mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados de falta ao serviço por motivo não autorizado no Capítulo IV desta Lei."

A parte autora, segundo relata na inicial, passou por um problema de saúde, circunstância que desencadeiou alguns afastamentos de seu labor, dentre os quais, cinco não contaram com justificativa legal.

Confira-se o quadro de faltas (Evento 14, INF43):

Dessas faltas, duas foram estornadas após pedido administrativo de revisão proposto pela servidora (Evento 14, INF51):

Apesar do referido decotamento, constatou-se que outras duas faltas não foram adequadamente computadas (Evento 14, INF47):

Com o acréscimo dessas duas faltas injustificadas, a servidora incorreu na hipótese de dispensa antecipada, tal como prevista no art. 15, VI, da Lei n. 16.861/2015.

Com base nesse panorama, o Magistrado julgou improcedente a pedido de ilegalidade da dispensa, conforme se infere dos seguintes excerto das sentença:

"Consta na ficha funcional da autora que ela ausentou-se do trabalho em 31.03.2016, em 18.04.2016, em 19.04.2016, em 02.06.2016, em 29.06.2016, em 22.08.2016 e em 30.08.2016. Desgostosa com o registro das faltas em sua ficha funcional, a demandante solicitou a revisão do seu registro de ponto porque no dia 30.08.2016 apresentou atestado médico e...

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