Acórdão Nº 0309940-98.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0309940-98.2017.8.24.0090
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Embargos de Declaração n. 0309940-98.2017.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DESTINADA AOS SERVIDORES QUE EXERCEM FUNÇÕES NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). ACÓRDÃO MANTENDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no artigo 1022 do CPC/2015, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0309940-98.2017.8.24.0090/50000, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Embargante Pedro Henrique da Silva Almeida Santos e Embargado Município de Florianópolis.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 15 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora




RELATÓRIO

Pedro Henrique da Silva Almeida Santos opôs Embargos de Declaração contra o acórdão de fls. 188-191, por meio do qual a Oitava Turma de Recursos da Capital decidiu, por unanimidade, "conhecer do recurso e negar-lhe provimento."

Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão guerreado padece de omissão quanto ao pronunciamento específico a respeito dos artigos 6º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 5º, inciso XXXVI, da CF, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, também da CF.

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento do vício apontado, além de prequestionar dispositivos legais para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores.

Este é o relatório.



VOTO

Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.

Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."

Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:


"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973, 535, I, redação da lei 8980/91, 1º) [...]." (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Ano: 2015, p. 2.120).

In casu, o acórdão guerreado abordou de forma clara e didática, a tese jurídica suscitada pelo Embargante, de incorporação da gratificação de produtividade destinada aos servidores que exercem funções no programa de saúde da família, não se exigindo do julgador menção expressa aos artigos de lei indicados pela parte.

Ademais, mesmo que a parte prequestione dispositivos legais para fins de interposição de recursos nas Instâncias Superiores,...

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