Acórdão Nº 0309945-50.2015.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 25-05-2017

Número do processo0309945-50.2015.8.24.0039
Data25 Maio 2017
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages



Recurso Inominado n. 0309945-50.2015.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSOS INOMINADOS. REPARAÇÃO DE DANOS. 'JUROS DE OBRA' E ALUGUERES DECORRENTES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE UNIDADE HABITACIONAL. 'MINHA CASA, MINHA VIDA'. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.437 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA ANULADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS INOMINADOS n. 0309945-50.2015.8.24.0039, da Comarca de Lages, em que é Recorrente/Recorrida Laiza Daniele Batista Peixer e Recorrentes/Recorridos Rodobens Negócios Imobiliários S/A e Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Lages I - SPE LTDA:

RELATÓRIO.

Tratam-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - LAGES I - SPE LTDA e RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e LAIZA DANIELE BATISTA PEIXER.


LAIZA DANIELE BATISTA PEIXER ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS objetivando a reparação dos prejuízos advindos do pagamento indevido de 'juros de obra' em razão do atraso de 12 (doze) meses na entrega do empreendimento, bem como na regularização escritural do imóvel dos recorrentes junto à Caixa Econômica Federal que somente ocorreu em novembro de 2013, sendo que o instrumento particular firmado com as recorrentes tinha previsão de entrega das obras em até 12 meses após a assinatura do financiamento.


Em função do atraso na entrega das obras, adimpliu além do prazo ajustado para pagamento dos juros que deveriam ser restritos ao prazo de construção do imóvel conforme fixado em contrato e, ainda pelo descumprimento do prazo pelas empresas, suportou por vários meses o aluguel de outro imóvel para servir de moradia, situações que devem ser ressarcidas pelas rés por serem integralmente responsáveis na demora da entrega do imóvel adquirido.


As recorrentes, em contestação, formularam as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de documento, ilegitimidade passiva da Rodobens Negócios Imobiliários S.A. e a ilegitimidade passiva em relação à cobrança dos 'juros de obra' e, no mérito, aventaram a possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão da obra (120 dias) em caso de força maior ou caso fortuito previamente prevista no contrato, além do prazo de transmissão da posse da unidade de até 60 (sessenta) dias da data de conclusão das obras.


Asseveraram, ainda, que a não entrega imediata das obras após as suas conclusões ocorreu por demora do Poder Público em expedir o habite-se, situação igualmente prevista no item 6.1 do contrato firmado o que afasta a responsabilidade das recorrentes no suposto atraso e que os 'juros de obra' são devidos por pactuados em contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, onde não há qualquer relação da individualização da matrícula do imóvel com a cobrança daqueles juros.


Na sentença prolatada as preliminares foram afastadas e os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer o atraso na entrega da obra a partir de dezembro de 2011 porquanto o instrumento particular de compra e venda foi firmado em dezembro de 2010 com prazo de conclusão das obras em até 12 (doze) meses, condenando as recorrentes ao ressarcimento da quantia de R$2.188,49, acrescida de juros e correção monetária em favor da autora.


Inconformadas, ambas partes interpuseram recursos inominados. As empresas recorrentes pleitearam a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais da autora, reformulando as preliminares e asseverando a inexistência de qualquer cobrança indevida por o contrato firmado entre as partes previa que a entrega das unidades ocorreriam até 60 (sessenta) dias úteis da efetiva conclusão (clausula 7.1) e 120 (cento e vinte) dias de tolerância (clausula 6.1), acrescentando a ingerência das recorrentes sobre o procedimento do Poder Público, não possuem qualquer responsabilidade pela demora na expedição do habite-se.


E, por sua vez, a autora recorrente requereu a reforma da decisão para incluir o ressarcimento das despesas decorrentes de aluguel, considerando para comprovação dos prejuízos a formalização de contrato verbal e os documentos acostados às pp.81/84. Em contrarrazões, as empresas recorrentes pugnaram pela manutenção da sentença por os fundamentos do recurso trata-se de inovação recursal quando a autora pretende o reconhecimento de contrato verbal de aluguel com embasamento na Lei n.8.245/91.


É o breve relatório.


VOTO.


Averiguando com atenção os documentos juntados com a peça exordial, a recorrente/recorrida Laiza pugnou pelo ressarcimento dos prejuízos advindos com o pagamento indevido de 'juros de obra' em função do atraso na entrega da unidade habitacional pelas empresas recorrentes/recorridas e, também, os valores dispendidos com quitação de alugueres neste período, tendo acostado: a) procuração em nome (outorgante) de Everton Zanquetti Lourenço (p.16); b) cópias das carteiras nacional de habilitação de Everton e Laiza (pp.17/18); c) instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel e outras avenças firmado (comprador) por Aloir Alfonso Coelho (pp.19/45); d) termo de cessão e transferência de direitos e obrigações sobre unidade autônoma decorrente de compromisso particular entabulado por Everton e Laiza e Aloir (pp.46/48); e) contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações ajustado (compradores/devedores/fiduciantes) por Everton e Laiza (pp.49/78); f) cópia do habite-se (p.79); g) pedido de comparecimento para disponibilização da unidade (p.80); e h) recibos de pagamento de alugueres (pp.81/84).


Uma primeira irregularidade localizada...

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