Acórdão Nº 0309950-04.2017.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo0309950-04.2017.8.24.0039
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309950-04.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: GUSTAVO KRATZ DA SILVA (REQUERIDO) ADVOGADO: RODRIGO ALBANO GUERINO DOS REIS (DPE) APELADO: ARAUCARIA TRANSPORTE FLORESTAL LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO: FABIANA TAÍSE OLIVEIRA CRODA (OAB SC013658) ADVOGADO: AFRANIO TADEU RAMOS CAMARGO (OAB SC004488)

RELATÓRIO

Na Comarca de Lages, houve sentença de procedência da ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito proposta por Plantar Transportes Ltda. em face de Gustavo Kratz da Silva, contra o que apela a parte ré, por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, aventando, tão somente, a nulidade da citação editalícia, porquanto não esgotados todos os meios de localização da parte para a efetivação do ato de forma pessoal (EVENTO 105).

Ato contínuo, a apelada apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 110).

VOTO

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo, porquanto protocolado pela Defensoria Pública no exercício do encargo de curadora especial (art. 72, II, do Código de Processo Civil), e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

1. Do recurso

Pugna o recorrente pela declaração de nulidade da citação por edital, porquanto não esgotados todos os meios de localização do réu.

A insurgência, adianta-se, não merece prosperar. Explica-se.

Consoante disposição do art. 238 do Código de Processo Civil: "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".

O art. 256 do codex, por sua vez, prevê a possibilidade de citação por edital, in verbis:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

[...]

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentar os dispositivos citados, afirmam que, como requisito básico para a citação por edital, "deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 502).

Trata-se, pois, de medida excepcional que deve ser adotada apenas após esgotadas as possibilidades de localização da parte requerida para a realização da citação pessoal.

Acerca dos seus requisitos da citação editalícia, o art. 257 da Lei Adjetiva assim dispõe:

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Fixadas estas premissas, passa-se à análise do caso concreto.

Na hipótese vertente, após o recebimento da petição inicial, o Magistrado singular determinou a citação do réu, nos termos da Lei.

A primeira tentativa de citação do demandado foi efetivada via carta com aviso de recebimento, no endereço informado pela requerente na exordial, a qual retornou com a informação "mudou-se" (EVENTOS 10 e 13).

Oportunamente, a parte autora informou novo endereço do demandado, tendo sido realizada a segunda tentativa de citação, também por carta com aviso de recebimento. A correspondência, entretanto, foi devolvida com o motivo "não procurado" (EVENTOS 19 e 21).

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