Acórdão Nº 0309955-26.2016.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0309955-26.2016.8.24.0018
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0309955-26.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR FALTA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

RECURSO DO AUTOR. COBRANÇA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONSUMO EXCESSIVO EM RAZÃO DE LIGAÇÃO COM POÇO ARTESIANO NA PARTE INTERNA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA REDE INTERNA QUE INCUMBE AO CONSUMIDOR. DÍVIDA EXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO QUE TERIA SE DADO SEM AVISO PRÉVIO. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PERMANÊNCIA DE QUADRO DE INADIMPLÊNCIA QUANDO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PERSISTÊNCIA DE AVISOS MENSAIS, NAS FATURAS, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO CASO NÃO REGULARIZADA A SITUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.

"Se o consumidor deu azo ao corte no fornecimento de água em sua residência, vez que não quitou seus débitos com a empresa, realizando constantemente pagamentos de faturas em atraso, descabe direito à indenização por danos morais.

É que a configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos" (Ap. Cív. n. 2009.041388-8, de Santo Amaro da Imperatriz, rela. Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz, j. em 7-7-2010) (Apelação Cível nº 2010.045052-9, de Videira. Rel. Des. Vanderlei Romer. J. Em 9-11-2010).

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0309955-26.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2ª Vara Cível em que é Apelante Cleiton Cesar Agnoletto e Apelado Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré.

O julgamento, realizado no dia 24 de julho de 2018, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

Florianópolis, 25 de julho de 2018.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Cleiton César Agnoleto ajuizou, perante o Juizado Especial Cível, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN S.A., ambos qualificados nos autos.

Sustentou o autor, em síntese, ser usuário do serviço prestado pela ré (matrícula n. 13455141, hidrômetro n. A11C047778), promovendo o pagamento pelo faturamento mínimo, pois sua residência conta com poço artesiano. Contou que em outubro de 2014, quando estava em férias, a ré substituiu o hidrômetro sem qualquer aviso prévio e sem seu consentimento. Segundo o autor, no mês seguinte, a ré emitiu fatura no valor absurdo de R$ 5.517,38, apontando um consumo de 575m³ de água justamente no período em que estava em viagem de férias com sua família.

Alegou não ter verificado nenhuma anormalidade, como vazamento ou algo similar, a justificar o consumo excessivo de água apontado pela requerida.

Fundado em tais motivos, sustentando que houve erro da ré, requereu a declaração de inexistência de débito com a redução da fatura para o valor mínimo de R$ 30,00, o restabelecimento do serviço e a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, como também a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.

Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da fatura em 70%, o que perfaz a quantia de R$ 1.655,21. Carreou ao feito documentação de p. 14-35.

Citada, a requerida contestou, requerendo o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, afirmou que o excesso de consumo teve por causa a indevida interligação dos sistemas de abastecimento da rede pública e do poço artesiano, situação que, a depender da pressão de uma das fontes, pode provocar a expulsão da outra. Assim, segundo a concessionária, como a água da CASAN tem maior pressão, acabou se sobrepondo a água advinda da rede alternativa, inclusive abastecendo o poço artesiano e as demais residências conectadas a ele.

Sustentou ter adotado todos os procedimentos para verificar se a cobrança efetuada foi legal e que o próprio autor admitiu ter os dois sistemas de abastecimento interligados, situação que configura inclusive infração tipificada pela CASAN em razão do risco de contaminação da rede pública pela água do poço.

Quanto à substituição do hidrômetro, asseverou que se trata de bem de sua propriedade, que tem o dever de substituí-lo a cada cinco anos e que tal troca não interfere de modo algum no registro de consumo de água.

Observou que nos meses seguintes as faturas voltaram à normalidade, o que demonstra claramente que não havia qualquer defeito na prestação do serviço, mas sim a indevida interligação das redes públicas e particular de abastecimento.

Ainda, destacou a concessionária que os arts. 33 e 57 do Decreto n. 1.388 de 23 de maio de 2008 dispõem que os serviços de abastecimento de água são de responsabilidade da CASAN somente até o cavalete, enquanto cabe ao usuário a "manutenção das redes de água e de esgotos assentadas na área interna do seu imóvel".

Impugnou o pedido de declaração de inexistência de débito tendo em vista a vedação legal de isenção do pagamento dos serviços prestados pela CASAN, como também o pedido de indenização por danos morais diante da ausência de falha de serviço. Finalmente, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. (p. 44-60) Documentos às p. 64-138.

Na audiência de conciliação, não houve acordo (p. 139).

Na réplica, o demandante rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais, inclusive para retirada do seu nome do rol de inadimplentes (p. 140-155).

Em decisão de p. 156 foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial e distribuído o feito a este juízo. (p. 156)

Em decisão saneadora, indeferiu-se o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, fixou-se o ônus da prova, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, como também a comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo autor (p. 161-162).

A requerida apresentou relatório técnico e postulou a produção de prova testemunhal (p. 165-168); o autor também requereu a produção de prova testemunhal (p. 169-170).

Na instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas três testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas (p. 187-188).

Relatados em síntese. Passo a decidir.

Após, sobreveio decisório (fls. 191-199), o qual contou com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cleiton César Agnoletto em face de Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, resolvendo o feito, em primeiro grau de jurisdição, com exame do mérito, com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Em vista da presente decisão, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que vão arbitrados em 15% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento e acrescido de juros legais de mora de 12% ao ano desde o trânsito em julgado, observada a natureza da causa e o trabalho realizado (CPC, art. 85, § 2°).

Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois houve o recolhimento das custas processuais e não comprovada a hipossuficiência financeira no prazo assinalado. (p. 161-162 e 171)

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 203-222), sustentando, em síntese, que: a) não há lastro probatório para a cobrança efetuada pela concessionária, necessitando o feito de prova técnica para atestar a regularidade da cobrança e o elevado consumo lançado na fatura do consumidor; b) "não houve alteração do grupo familiar do recorrente no período, o qual inclusive estava viajando na época, sendo também evidenciado que não ocorreram vazamentos no imóvel" (fl. 208); c) o consumo atestado pela concessionária é excessivo, porquanto veio em um único mês, sendo que em meses anteriores e posteriores era próximo ao mínimo; d) a residência do apelante possui poço artesiano, o qual é interligado ao sistema da apelada; e) tal fato "não serve como prova do consumo nos valores absurdamente lançados e exigidos na fatura" (fl. 210); f) os documentos apresentado pela concessionária são unilaterais; g) não há culpa exclusiva do consumidor à hipótese, porquanto houve falha no serviço ante a falta do dever de informação pela recorrida; h) o apelante somente se utilizava da água proveniente de seu poço artesiano; i) ao realizar a substituição do hidrômetro, a concessionária abriu o registro, sem comunicar o fato ao recorrente; j) há abusividade na interrupção do serviço essencial, ante a necessidade de...

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