Acórdão Nº 0309968-59.2016.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0309968-59.2016.8.24.0039
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309968-59.2016.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0309968-59.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: WAGNER ANDRE MENDES RODRIGUES ADVOGADO: LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046) APELADO: GAMBATTO P1 VEICULOS LTDA ADVOGADO: TIAGO BORTOLANZA (OAB RS058916) INTERESSADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 31 - SENT46/origem):

WAGNER ANDRÉ MENDES RODRIGUES propôs ação condenatória em face de GAMBATO P1 VEÍCULOS e de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. alegando, em suma, que, em 29-7-2016, adquiriu um veículo comercializado pelo primeiro réu e fabricado pelo segundo. Sustentou que, em 17-8-2016, constatou que a porta traseira do veículo estava desalinhada, levando a crer que o veículo foi danificado em acidente e depois reparado, tendo ainda falta de estabilidade e barulhos na carroceria. Disse que o histórico do carro foi omitido pelo vendedor e se tivesse conhecimento de que se tratava de veículo acidentado e consertado, não teria concretizado o negócio. Sustentou que o veículo traz risco à sua segurança, causando-lhe abalo moral. Requereu o abatimento proporcional do preço, condenando o réu ao pagamento de 30% do valor pago pelo veículo, bem como a condenação à reparação pelo dano moral e ao pagamento de R$ 740,00, referente aos danos materiais.

Reconheceu-se a ilegitimidade passiva do segundo réu, com sua exclusão do processo.

Foi designada audiência de conciliação, com a citação do réu.

Em audiência, a conciliação foi rejeitada e o réu contestou o pedido alegando, preliminarmente, a decadência do direito do autor. No tocante ao mérito, sustentou que o autor foi cientificado da origem e do estado de conservação do automóvel, que foi revisado antes da conclusão da compra por pessoas de confiança do consumidor. Sustentou que o defeito reclamado não está coberto pela garantia, que compreenderia motor e câmbio, bem como que o veículo não foi objeto de sinistro. Disse que todas as reclamações do autor realizadas na fase de negociação foram atendidas e o bem foi entregue em perfeito estado. Pugnou a improcedência.

Houve réplica.

O juiz Leandro Passig Mendes assim decidiu, in verbis:

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por WAGNER ANDRÉ MENDES RODRIGUES contra GAMBATO P1 VEÍCULOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa [art. 98, § 3°, do CPC].

Apelou o autor (evento 36 - PET50/origem), insistindo na condenação do réu ao pagamento de compensação pecuniária pelos prejuízos de ordem moral que diz ter suportado em virtude da aquisição de um veículo com vícios e defeitos ocultados no momento da venda, sendo que tentou contato diversas vezes para sanar tal defeito e não foi prestado o devido auxílio.

Contrarrazões no evento 41 - PET54/origem, defendendo a manutenção de decisão por seus próprios fundamentos.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

A ausência de recolhimento do preparo decorre da gratuidade concedida ao recorrente no evento 3.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2 Mérito

Inconformado com a sentença de improcedência, o autor interpôs apelação, insistindo seja condenado o réu ao pagamento de compensação pecuniária em virtude dos prejuízos de ordem moral que diz ter suportado.

Embora o apelante requeira a reforma integral da decisão, os fundamentos do recurso abordam, tão somente, questão atinente à indenização por danos morais, que passo a analisar.

Pois bem.

Sustenta o apelante, em suma, que "é nítida a...

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