Acórdão Nº 0309981-12.2018.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo0309981-12.2018.8.24.0064
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0309981-12.2018.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0309981-12.2018.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) APELADO: ERNESTINA SCHVAMBACH BACK (RÉU) ADVOGADO: FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO (OAB sc041704) ADVOGADO: GREYCE KELLY LOPES LAURENTINO (OAB SC039143) APELADO: VALMOR OSMAR SCHVANBACH (RÉU) ADVOGADO: FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO (OAB sc041704) ADVOGADO: GREYCE KELLY LOPES LAURENTINO (OAB SC039143) APELADO: MARIA IVONE SCHVAMBACH EGER (RÉU) ADVOGADO: FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO (OAB sc041704) ADVOGADO: GREYCE KELLY LOPES LAURENTINO (OAB SC039143) APELADO: IRMA SCHVAMBACH DE PINHO (RÉU) ADVOGADO: FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO (OAB sc041704) ADVOGADO: GREYCE KELLY LOPES LAURENTINO (OAB SC039143) APELADO: IVO FERNANDO SCHWAMBACH (RÉU) ADVOGADO: FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO (OAB sc041704) ADVOGADO: GREYCE KELLY LOPES LAURENTINO (OAB SC039143) APELADO: REINILDA SEIDLER SCHAVAMBACH (RÉU) ADVOGADO: FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO (OAB sc041704) ADVOGADO: GREYCE KELLY LOPES LAURENTINO (OAB SC039143) APELADO: VILMAR SCHVAMBACH (RÉU) ADVOGADO: FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO (OAB sc041704) ADVOGADO: GREYCE KELLY LOPES LAURENTINO (OAB SC039143) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

EDP Transmissão Aliança SC S.A. ajuizou "Ação de Constituição de Servidão Administrativa" contra Espólio de Lindolfo Schvambach, Maria Ivone Schvambach Eger, Valmor Osmar Schvambach, Vilmar Schvambach, Irma Schvambach, Ivo Schvambach, Ernestina Schvambach e Reinilda Seidler Schvambach aduzindo, em síntese, que "é concessionária do serviço público federal, responsável pela implantação das Linhas de Transmissão integrantes do Lote 21, objeto do Contrato de Concessão 039/2017". Relatou que, por meio da Resolução Autorizativa n. 7120/2018, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, foi declarado como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, "a área de terras necessária à passagem das Linhas de Transmissão LT 525 KV Biguaçu - Siderópolis 2 C1, LT 525 KV Abdon Batista - Campos Novos C2, LT 230 KV Siderópolis 2 - Forquilhinhas C1 e LT 230 KV Siderópolis 2 - Siderópolis". Mencionou que "dentre as áreas atingidas pela passagem da aludida LT, encontra-se o imóvel de propriedade dos réus, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São José/SC, transcrição 27.825, Livro 3-AB, fls. 40, localizado no município de São Pedro de Alcântara/SC", a quem "tentou indenizá-los amigavelmente pela restrição de uso, contudo, tendo em vista a não concordância com os valores oferecidos, a negociação restou inviabilizada". Sustentou que diante da pretensão resistida e da necessidade de desocupação das áreas em caráter de urgência, outra alternativa não lhe resta, "senão a de buscar a prestação jurisdicional prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41". Em vista do exposto, requereu liminarmente: "(i) a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, garantindo-se à autora o direito de adentrar na propriedade em questão e executar todas as obras necessárias à construção, operação e manutenção da linha de transmissão, obrigando-se os réus a não praticar quaisquer atos que atrapalhem os respectivos trabalhos; (ii) a expedição do competente mandado de imissão provisória na posse da área descrita na inicial; (iii) a expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis para que seja averbada a imissão provisória na posse às margens da matrícula do imóvel". No mérito, postulou a confirmação da medida, "com o respectivo mandado de registro definitivo na matrícula do imóvel". Juntou documentos (evento 1, EP1G).

A liminar foi deferida (evento 6, EP1G).

Citados, os Réus apresentaram contestação (evento 47, EP1G). Alegaram que a metodologia utilizada pela Autora para apurar o valor devido, não está adequada para o caso, pois: "o valor da terra nua está bastante abaixo do preço real para a região; a indenização apontada para as benfeitorias não reflete o valor efetivo; questões que deveriam ser observadas para fixação do quantum indenizatório não o foram; o grau de precisão do laudo possui intervalo de erro de 30% a 50% (grau II)". Asseveraram que "o percentual indenizatório de 33% (trinta e três por cento) para a área serviente não atingida pelas torres é simplesmente utilizado sem nenhum fundamento ou justificativa, sendo que doutrinadores defendem o percentual de 66% (sessenta e seis por cento)". Ao final, postularam a improcedência do pleito.

Houve réplica (evento 54, EP1G).

Intimados para esclarecer o interesse na produção de provas (evento 57, EP1G), os Réus postularam a realização de perícia (evento 60, EP1G).

Designada perícia (evento 66, EP1G), foi acostado o laudo (evento 113, EP1G), sobre o qual disseram as partes (eventos 123 e 124, EP1G).

Após complementação do laudo (evento 129, EP1G), apenas a Autora se manifestou (evento 140, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 146, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela empresa EDP Transmissão Aliança SC S.A. concessionária de serviço público de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 27.831.352/0001-45 para, em consequência:

1. Confirmar a imissão na posse e reconhecer, em favor da autora, a constituição da servidão administrativa no imóvel objeto da demanda, relativamente à área descrita no levantamento topográfico anexo à inicial.

2. Fixar o valor da indenização no montante de R$ 179.761,13 (cento e setenta e nove mil e setecentos e sessenta e um reais e treze centavos), deduzindo-se a quantia já depositada em juízo.

a) juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da imissão provisória na posse até o pagamento, cuja base de cálculo será a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor estipulado nesta sentença a título de indenização1;

b) juros de mora de 6% ao ano, do trânsito em julgado até o pagamento, cuja base de cálculo também será a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor estipulado nesta sentença a título de indenização2;

c) correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do Laudo Pericial até o efetivo pagamento3.

Fixada indenização superior ao valor ofertado, a EDP arcará com os ônus da sucumbência (arts. 27, § 1º, e 30, do DL 3.365/1941; STJ, AREsp n. 1242942/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 1º-3-2018; TJSC, Apelação Cível n. 0300047-54.2016.8.24.0014, de Campos Novos, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 15-03-2018; TJSC, Apelação Cível 0000324-30.2006.8.24.0068, rel. Des. Cid Goulart, j. em 23.01.2018; TJSC, Apelação Cível n. 0004881-57.2009.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Francisco Oliveira Neto, j. 17-10-2017).

Arca a demandante com as despesas judiciais (custas e verba pericial).

Condeno a expropriante no pagamento de advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, incluídas as parcelas correspondentes aos juros compensatórios e aos juros moratórios, tudo devidamente corrigido, consoante Súmulas das...

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