Acórdão Nº 0310006-08.2018.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0310006-08.2018.8.24.0005
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0310006-08.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE QUE OS PREJUÍZOS OCORRIDOS NOS ELEVADORES DO CONDOMÍNIO POSSUEM COBERTURA PARA VENDAVAL. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE OS DANOS DECORRERAM DE INUNDAÇÃO/ENXURRADA. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA CONTRATAÇÃO. APÓLICE CLARA QUANTO ÀS GARANTIAS FIRMADAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 757, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO RESULTA EM OFENSA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AO CASO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310006-08.2018.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (3ª Vara Cível), em que é Apelante Condomínio Edifício Grécia e Apelado Sul América Companhia Nacional de Seguros.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da apelada equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

Condomínio Edifício Grécia ajuizou a presente ação de cobrança em face de Sul América Nacional Seguros S/A. Em suma, afirmou ter celebrado com a ré contrato de seguro (apólice n. 003687983), entendendo-lhe ser devida indenização em razão das avarias nos elevadores decorrentes do vendaval e fortes chuvas que atingiram o condomínio em 23-1-2018. Consignou que a seguradora se negou a pagar o seguro contratado, alegando ausência de cobertura para danos causados por infiltrações de água. Assim, sob o argumento de que os prejuízos sofridos estão previstos na apólice firmada, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.821,64 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos dos consectários legais. Ao final, juntou documentos (fls. 1-178).

Na contestação, a seguradora sustentou a inexistência de garantia para o evento causador do sinistro (fls. 189-209).

Houve réplica (fls. 305-309).

Sobreveio sentença, de forma antecipada, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 310-316).

O autor opôs embargos declaratórios (fls. 320-323), que foram rejeitados (fls. 329-330) e, após, irresignado, interpôs recurso de apelação. Em suma, diz fazer jus à indenização contratada porquanto os prejuízos alegados decorreram de vendaval, evento previsto pelo contrato firmado. Alega a ausência de informação quanto às condições gerais do seguro, devendo, portanto, ser aplicada à contratação a interpretação que lhe for mais favorável em atendimento às normas protetivas da legislação consumerista (fls. 334-348).

Com as contrarrazões (fls. 354-357), ascenderam os autos.

Este é o relatório.


VOTO

Destaca-se, de início, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de recebimento da indenização securitária contratada perante a ré, entendendo que o sinistro foi causado por evento não coberto pelo contrato firmado pelas partes.

Em suas razões recursais o condomínio sustenta que os elevadores do condomínio foram danificados pelo vendável ocorrido em 23-1-2018, risco previsto pela apólice sub judice.

Logo, o cerne da quaestio encontra-se na causa do sinistro e se o evento danoso se trata de risco contratado pelo autor.

E in casu, perscrutando os elementos probatórios coligidos ao presente feito, não se vislumbra, sequer indícios, de que houve vendaval na data mencionada pela parte autora, ao contrário, da análise da documentação acostada aos autos - notícias veiculadas em meios de comunicação, infere-se que na data do sinistro o Município de Balneário Camboriú foi atingido por uma forte tempestade e que houve o alagamento de diversas regiões da cidade (fls. 153-178).

Do mesmo modo, os laudos técnicos, que instruiriam a inicial (fls. 152-159), demonstram que os elevadores do condomínio foram danificados em decorrência "inundação de água no equipamento" (fls. 62-64).

Portanto, concluiu-se que foi a infiltração de água e não um vendaval a causa dos prejuízos suportados pelo autor.

E da análise da apólice firmada entre as partes partes, verifica-se que houve a contratação de cobertura para "Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado,e Granizo", "Incêndio, Explosão, Raio, Fumaça e Queda Aeronaves", Danos Elétricos", "Danos Morais" "Impacto de veículos terrestres", "Quebra de Vidros, Mármores e Granitos, "Responsabilidade Civil do Condomínio" Responsabilidade Civil do Síndico" (fls. 45-50), sendo que, de acordo com as condições gerais do seguro (fls. 67-134), não são indenizáveis os danos elétricos decorrentes de curto circuito causados por "infiltrações de água, penetração de água de chuva", veja-se (fls. 67-134):

8.2 Danos Elétricos

[...]

8.2.3. Riscos Excluídos:

Além do que está descrito na cláusula Prejuízos não indenizáveis das Condições Gerais,...

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