Acórdão Nº 0310014-89.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021

Número do processo0310014-89.2016.8.24.0090
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0310014-89.2016.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: HIDIORGES MOACIR FRANKE (AUTOR) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO EMANUELE (RÉU) RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUMMER BEACH (RÉU) RECORRIDO: JUSCELINO DA SILVA CAMARGO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO



Inicialmente, visto o pagamento do preparo,encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido apenas com efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Considerando os documentos do evento 67(sessenta e sete) indefiro o pedidos de justiça gratuita ao Recorrente Hidiorges Moacir Franke.

O Recorrente requer Majoração da condenação por danos morais em face do Recorrido, fixados na origem em R$ 2.000,00(dois mil reais).

Razão não lhe assiste, ocorre que o valor está dentro do razoável e proporcional, assim as Turmas de Recursos Catarinenses já julgaram em situações análogas:

RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA E AMEAÇAS PROFERIDAS POR CONDÔMINO CONTRA SÍNDICO ATRAVÉS DE MENSAGEM DE ÁUDIO VIA WHATSAPP COMPROVADA ATRAVÉS DE ATA NOTARIAL (FL.10/11) - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PREFACIAIS DE ANEMIA PROBATÓRIA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - CONFUSÃO COM O MÉRITO E PELO FATO DA SIMPLES LEITURA DA EXORDIAL PERMITIR A INTELECÇÃO DOS FATOS NARRADOS, DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO DEDUZIDO - MÉRITO - OFENSA À HONRA SUBJETIVA E AMEAÇAS PLENAMENTE DEMONSTRADAS POR MEIO DE ATA NOTARIAL - RECORRENTE QUE, DE FORMA HOSTIL, PROFERE XINGAMENTOS (CORNO E VIADO) E AMEAÇA AO RECORRIDO DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE POR SIMPLES IMPOSIÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL - DANO MORAL E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS - RECURSO DESPROVIDO. "Civil. Responsabilidade civil. Expressões injuriosas e ameaças proferidas por meio do aplicativo Whatsapp. Dano moral configurado (CF, art. 5º, V e X e CC, Art. 186). Quantum proporcional da condenação. Recurso improvido." (TJDF, 0700038-54.2018.8.07.0006, Rel. Juiz: Gilmar Tadeu Soriano, j. 13.06;2018). (TJSC, Recurso Inominado n. 0314681-46.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 24-09-2020).

Relator: Juiz Davidson Jahn MelloRECURSO INOMINADO...

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