Acórdão Nº 0310019-21.2016.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0310019-21.2016.8.24.0023
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310019-21.2016.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310019-21.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) APELANTE: LUCIANO PASCHOETO ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO CAVALER DA SILVA (OAB SC028297) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 29), mudando o que deve ser mudado:

"Luciano Paschoeto propôs esta ação denominada de "ação de danos morais/materiais por atraso de voo com conexão" em face da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, asseverando, resumidamente, que seu voo do Rio de Janeiro a São Paulo sofreu atrasos com sua relocação noutro, no dia seguinte, em prejuízo, assim, da conexão para Florianópolis, onde chegou com perda de compromissos profissionais, razão pela qual almeja indenização daquilo comprometido à obtenção de pernoite em hotel, alimentação e traslado, bem como reparo do abalo moral sofrido.

Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o atraso se deu em virtude do mau tempo, causa excludente de responsabilidade. Sustentou também serem descabidos os danos materiais e morais, bem como impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, reclamou a retificação do polo passivo.

Houve réplica, com pedido de julgamento antecipado da lide."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar a VRG Linhas Aéreas S/A a pagar a Luciano Paschoeto: a) a título de dano material, R$ 598,00, sob atualização monetária desde 21/08/2016 (fls. 18/20) ; b) a título de dano moral, R$ 4.770,00, a serem corrigidos monetariamente doravante.

A correção monetária haverá de seguir o INPC e os montantes também sofrerão acréscimo de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar da citação.

Arcará a ré, ainda, com a satisfação das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação, pela apresentação de peças sem relevante complexidade jurídica e em face do julgamento antecipado, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.

Corrija-se o polo passivo, conforme dados de fls. 31/32."

Foi interposto recurso de apelação cível (Evento 34) por Gol Linhas Aéreas S.A. que teceu a argumentação no sentido de que o atraso de seu voo foi fato alheio a sua vontade que configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar o nexo de causalidade da responsabilidade civil objetiva. Alegou que a narrativa autoral não traduz contexto de dano moral e que, na espécie, adotou todas as providências cabíveis para a solução do problema. Afirmou, também, que o autor não comprovou o prejuízo material sofrido. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Intimado, o apelado deixou de oferecer contrarrazões (Evento 39).

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Da falha na prestação do serviço:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Gol Linhas Aéreas S.A., nova denominação social de VRG Linhas Aéreas S.A. e de GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) a título de dano material e R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) a título de dano moral.

Irresignada, a recorrente aduz, em suma, que o atraso do voo do autor foi alheio a sua vontade, uma vez que foi ocasionado pelo mau tempo no Estado do Rio de Janeiro.

Adianta-se que razão não lhe assiste.

Extrai-se dos autos que o apelado adquiriu passagens para voo que sairia do Rio de Janeiro/RJ em 21-8-2016, às 19:30, chegaria em São Paulo/SP às 20:30, e partiria para Florianópolis/SC às 21:30 (Evento 1, "INF5" - "INF6").

Entretanto, a partida do Rio de Janeiro atrasou mais de uma hora e o recorrido desembarcou em São Paulo com tempo insuficiente para embarcar na conexão das 21:30 com destino a Florianópolis (Evento 1, "INF7" - INF8").

Somente no dia seguinte, 22-8-2016, o apelado logrou êxito em viajar para seu destino final - Florianópolis.

De início, cumpre ressaltar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em análise, pois as partes de enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, dispostas nos arts. e do CDC.

Nesse passo, acerca da responsabilidade do fornecedor de serviços, prevê o art. 14 do referido diploma legal que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Em reforço, colaciona-se doutrina a respeito do tema:

É que, em se tratando de casos fortuitos do tipo interno - como atrasos e cancelamentos do transporte contratado decorrentes de falhas mecânicas -, e ao se aplicar a teoria do risco da atividade-econômica, tem-se que tais acontecimentos não excluem "a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, ligando-se aos riscos do próprio empreendimento. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito, já que o fornecedor é sempre responsável por suas consequências, ainda que decorrentes de fato imprevisível e inevitável" (BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor, Editora Saraiva, pág. 309).

Portanto, no entender desta Corte, responderá objetivamente a transportadora pelos atrasos e cancelamentos de viagem quando estes forem decorrentes de fatos inerentes à própria prestação do serviço. [...] (Apelação Cível n. 0000305-19.2014.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-1-2019).

Subsidiariamente, extrai-se do Código Civil:

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