Acórdão Nº 0310021-06.2016.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021
Número do processo | 0310021-06.2016.8.24.0018 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0310021-06.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU) RECORRIDO: MARILICE FERRARI DE MELLO BRASIL (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A gratificação de regência de classe é uma rubrica reconhecidamente propter laborem (TJSC, Apelação Cível n. 0004654-95.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2019) e de caráter temporário, no caso do Município de Chapecó, é devida aos professores, em atividade docente, que estejam ministrando aulas diretamente aos educandos (artigo 59, da LCM nº 130/01): "O servidor do magistério público municipal, em atividade docente, que esteja ministrando aulas diretamente aos educandos, fará jus a 15% (quinze por cento) de Gratificação de Incentivo à Regência de Classe, calculada sobre o vencimento do cargo de Professor com Magistério ou outro que venha a substituí-lo." (Redação dada pela Lei Complementar nº 406/2010)
Além disso, o Estatuto dos Servidores Municipais é claro ao exemplificar que o pagamento da verba será suspenso durante licenciamentos e afastamentos, salvo em quatro hipóteses: licença gestante, férias, licença à adotante e faltas justificadas (artigo 59, §1º, da LCM nº 130/01).
Destaca-se que em todos os licenciamentos/afastamentos em que a parte faz jus ao recebimento da gratificação de regência de classe há garantia de manutenção da remuneração (vencimentos + vantagens permanentes e temporárias, nos termos do artigo 40, III, da LCM nº 130/01), até mesmo pela Constituição Federal (vide artigos 7º, XVII e XVIII).
Transcrevo a legislação local sobre o conceito de vencimento, vencimentos e remuneração:
"Art. 40 - Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por: Ver tópico
I - vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Iei;
II - vencimentos, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
III - remuneração, o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e das temporárias, estabelecidas em lei."
Diante deste cenário, conclui-se, de forma indubitável, que (a) a gratificação de regência de classe (vantagem pecuniária temporária) deve ser paga aos professores que estão ministrando aulas diretamente aos educandos e (b) àqueles que recebiam a rubrica e estão em gozo de licença/afastamento que garante a manutenção integral da remuneração (licença gestante, férias, licença à adotante e faltas justificadas).
Dito isso, passa-se à análise do dever de pagamento da gratificação de regência de classe durante readaptação, tese aduzida pela parte autora recorrida.
A readaptação funcional é...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU) RECORRIDO: MARILICE FERRARI DE MELLO BRASIL (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A gratificação de regência de classe é uma rubrica reconhecidamente propter laborem (TJSC, Apelação Cível n. 0004654-95.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2019) e de caráter temporário, no caso do Município de Chapecó, é devida aos professores, em atividade docente, que estejam ministrando aulas diretamente aos educandos (artigo 59, da LCM nº 130/01): "O servidor do magistério público municipal, em atividade docente, que esteja ministrando aulas diretamente aos educandos, fará jus a 15% (quinze por cento) de Gratificação de Incentivo à Regência de Classe, calculada sobre o vencimento do cargo de Professor com Magistério ou outro que venha a substituí-lo." (Redação dada pela Lei Complementar nº 406/2010)
Além disso, o Estatuto dos Servidores Municipais é claro ao exemplificar que o pagamento da verba será suspenso durante licenciamentos e afastamentos, salvo em quatro hipóteses: licença gestante, férias, licença à adotante e faltas justificadas (artigo 59, §1º, da LCM nº 130/01).
Destaca-se que em todos os licenciamentos/afastamentos em que a parte faz jus ao recebimento da gratificação de regência de classe há garantia de manutenção da remuneração (vencimentos + vantagens permanentes e temporárias, nos termos do artigo 40, III, da LCM nº 130/01), até mesmo pela Constituição Federal (vide artigos 7º, XVII e XVIII).
Transcrevo a legislação local sobre o conceito de vencimento, vencimentos e remuneração:
"Art. 40 - Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por: Ver tópico
I - vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Iei;
II - vencimentos, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
III - remuneração, o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e das temporárias, estabelecidas em lei."
Diante deste cenário, conclui-se, de forma indubitável, que (a) a gratificação de regência de classe (vantagem pecuniária temporária) deve ser paga aos professores que estão ministrando aulas diretamente aos educandos e (b) àqueles que recebiam a rubrica e estão em gozo de licença/afastamento que garante a manutenção integral da remuneração (licença gestante, férias, licença à adotante e faltas justificadas).
Dito isso, passa-se à análise do dever de pagamento da gratificação de regência de classe durante readaptação, tese aduzida pela parte autora recorrida.
A readaptação funcional é...
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