Acórdão Nº 0310026-36.2014.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021
Número do processo | 0310026-36.2014.8.24.0038 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0310026-36.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, diante do evidente ato ilícito, uma vez que ocorreu protesto indevido do nome da parte autora (pessoa física) referente a dívida de padaria (pessoa jurídica). Contudo, deve ser reformada no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Em relação à valoração do dano moral, sabe-se que '"O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (FIUZA, Ricardo (coord). Novo código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 913)' (Apelação Cível n. 0216750-55.2007.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019).
Nesse passo, dando eficácia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração o fato de que a indenização tem de servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, mas, ao mesmo tempo, não pode causar enriquecimento ilícito, tem-se que o montante fixado em sentença deve ser majorado para a quantia equivalente ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se revela adequado para eufemizar as consequências do evento lesivo, e reprimir suficientemente o responsável, seguindo o entendimento adotado em casos análogos por esta Turma Recursal.
Voto por negar provimento ao recurso do recorrente/réu e dar provimento ao recurso da recorrente/autora, para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do novo arbitramento, mantidos os demais consectários legais. Condeno o recorrente/réu vencido ao pagamento dos honorários...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, diante do evidente ato ilícito, uma vez que ocorreu protesto indevido do nome da parte autora (pessoa física) referente a dívida de padaria (pessoa jurídica). Contudo, deve ser reformada no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Em relação à valoração do dano moral, sabe-se que '"O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (FIUZA, Ricardo (coord). Novo código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 913)' (Apelação Cível n. 0216750-55.2007.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019).
Nesse passo, dando eficácia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração o fato de que a indenização tem de servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, mas, ao mesmo tempo, não pode causar enriquecimento ilícito, tem-se que o montante fixado em sentença deve ser majorado para a quantia equivalente ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se revela adequado para eufemizar as consequências do evento lesivo, e reprimir suficientemente o responsável, seguindo o entendimento adotado em casos análogos por esta Turma Recursal.
Voto por negar provimento ao recurso do recorrente/réu e dar provimento ao recurso da recorrente/autora, para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do novo arbitramento, mantidos os demais consectários legais. Condeno o recorrente/réu vencido ao pagamento dos honorários...
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