Acórdão Nº 0310033-04.2018.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo0310033-04.2018.8.24.0033
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310033-04.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: LUCIANA SERAFIM PEDROSO (RÉU) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Luciana Serafim interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0310033-04.2018.8.24.0033, manejada em seu desfavor por Banco Itaucard S/A, na qual o magistrado de origem julgou procedente o feito, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 1º e seguintes do Decreto-Lei n.º 911/1969 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência, torno definitiva a liminar deferida em favor da parte requerente, consolidando-a definitivamente na posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa nos moldes do estatuído no art. 85, §2º do CPC.

No entanto, porque lhe defiro, à vista dos documentos trazidos aos autos, os benefícios da gratuidade judiciária, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa pelo prazo de 5 anos tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).

Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art.3°, §1°, do Decreto Lei nº 911/69), caso ainda não procedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (evento 19, doc. 32 - grifo original)

Inconformada, a recorrente sustenta, em linhas gerais: a) que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário era de suma importância; b) a notificação extrajudicial, ainda que realizada "via cartório de protesto não foi perfectibilizada, pois constou do referido documento que a pessoa era desconhecida no local, ou seja, nulidade da notificação de inadimplência" (evento 24, doc. 36, p. 6); c) não foi oportunizada a composição do litígio, ignorando-se a vontade da recorrente de pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de juros e honorários advocatícios, mediante a possibilidade de continuar adimplido as demais parcelas normalmente. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 24).

Com as contrarrazões (evento 29), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador Osmar Nunes Júnior, o feito foi redistribuído, por sorteio, em razão da competência para julgamento da matéria.

Convertido o feito em diligência, foi intimado o recorrido para que, no "prazo de 60 (sessenta) dias, apresente a via original da Cédula de Crédito Bancário no cartório da comarca de origem para aposição de carimbo que a vincule ao presente processo, sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015" (evento 10 do recurso).

O recorrido, contudo, manteve-se silente (evento 17 do recurso).

Vieram-me os autos conclusos.

É, no essencial, o relatório.



VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Feito o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT