Acórdão Nº 0310036-60.2018.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023
Número do processo | 0310036-60.2018.8.24.0064 |
Data | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 0310036-60.2018.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: PATRICIA RAMOS CAPISTRANO (AUTOR) RECORRIDO: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Patrícia Ramos Capistrano em face da Fundação Catarinense de Educação Especial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A recorrente/demandante, sustenta, em suma, que recebeu a verba relativa ao salário maternidade de boa-fé, sendo nula a determinação de restituição dos valores indicados pela Administração Pública.
A tese, adianto, prospera.
Inicialmente, convém anotar que a discussão travada nos autos não diz respeito sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em virtude da interpretação equivocada da lei (Tema 531, do Superior Tribunal de Justiça), mas sim sobre o erro administrativo.
Nesse contexto, as circunstâncias fáticas da contenda atraem a incidência da tese firmada no Tema 1.009 pelo Superior Tribunal de Justiça:
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Todavia, no referido acórdão paradigma, a própria Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão, senão vejamos:
Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Nesse contexto, considerando que o presente feito foi distribuído em 27.09.2018, ou seja, antes da publicação do REsp. n. 1.769.306, ocorrida em 19.05.2021, entende-se que a modulação dos efeitos operada no precedente implica em dispensar a demonstração,...
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