Acórdão Nº 0310044-52.2017.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo0310044-52.2017.8.24.0038
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0310044-52.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA DEMANDADA.

DECISÃO QUE CONSIDEROU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL APENAS QUANDO O PAGAMENTO FEITO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO É REALIZADO NO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO. ANÁLISE PROBATÓRIA DOS AUTOS QUE INDICA A EXTEMPORANEIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INCORREÇÃO QUANTO À DATA DO ACIDENTE. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA ALTERAR A DATA DO SINISTRO.

NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310044-52.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 6ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e Apelado(s) Cesar Wille Marcon.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para corrigir erro material na decisão recorrida.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por César Wille Marcon em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.

Aduziu, em síntese, que: i) envolveu-se em acidente de trânsito no dia 15/11/2016, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas; ii) a ré reconheceu a existência dos danos corporais da parte autora e realizou o pagamento administrativo de verba indenizatória no valor de R$ 3.712,50; iii) o valor recebido é inferior ao que teria direito, tendo em vista que as lesões suportadas acarretam-lhe invalidez permanente, merecendo ter sua indenização definida com base na integralidade do seguro obrigatório; iv) não houve correção monetária no pagamento administrativo realizado pela ré, e além disso, o valor previsto na Lei 11.482/07 encontra-se defasado, devendo ser corrigido segundo índices inflacionários.

Por tais razões, postulou pela condenação da requerida ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, devidamente acrescido de correção monetária, desde o evento danoso, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A seguradora apresentou contestação (pp. 117-127), por meio da qual alegou que a indenização devida foi integralmente quitada na esfera administrativa e que o valor pago está de acordo com a lei de regência, não cabendo a atualização do valor previsto na legislação. No pertinente à correção monetária, sustentou que esta somente é devida nas hipóteses de mora da seguradora, o que entende não ter ocorrido no caso. Por fim, requereu a improcedência da demanda e, havendo eventual condenação, a fixação de honorários advocatícios no patamar máximo de 10% sobre o valor da mesma.

À p. 236-240, a parte autora apresentou manifestação sobre a contestação.

Em seguida, a perícia médica foi realizada (pp. 276-282).

Na sequência, sobreveio sentença (pp. 297-310), que julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na presente ação para condenar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar a CÉSAR WILLE MARCON indenização no valor de: a) R$ 2.025,00, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (15/11/2016 fl. 17);

b) R$ 35,94, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde o pagamento parcial na via administrativa (13/03/2017 fl. 112).

Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

EXPEÇA-SE alvará para liberação dos honorários periciais (fl. 262) em favor do perito nomeado nos autos, conforme dados bancários de fl. 283.

Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se.

Inconformada com a decisão do magistrado singular, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual sustentou, em síntese, que o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo de 30 dias, de modo que, não constituída a mora da seguradora, a correção monetária e os juros de moratórios não são devidos. Postulou, ainda, pela necessidade de correção de erro material na sentença prolatada, porquanto considerou a data do acidente como 13/11/2016, enquanto o sinistro ocorreu em 15/11/2016.

Com as contrarrazões (pp. 329-332), os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos por sorteio, vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se sua tempestividade, bem como o recolhimento do preparo recursal (p. 324). O interesse é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão recorrida.

Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Correção monetária

A sentença ora recorrida condenou a parte apelante ao pagamento de correção monetária sobre o valor adimplido administrativamente, acrescido de juros moratórios desde a citação.

Dessa forma, objetiva a recorrente o reconhecimento da não incidência da correção quando não constituída a mora da seguradora.

Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato de o pagamento administrativo ter sido feito a tempo e modo não faz incidir sobre o valor da indenização a correção monetária da data do acidente até a do pagamento.

A respeito, colhe-se da jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal. Precedentes.

3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.

4. Alterar as conclusões do tribunal de origem quanto ao cumprimento do prazo legal para pagamento da indenização é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1789473/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em...

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