Acórdão Nº 0310048-42.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-10-2016

Número do processo0310048-42.2014.8.24.0023
Data06 Outubro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0310048-42.2014.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0310048-42.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Dr. Rudson Marcos

RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO EM SITUAÇÃO PECULIAR - FALECIMENTO DO PAI DA RECORRENTE - ATRASO QUE ACARRETOU A REMARCAÇÃO DO FUNERAL E REDUÇÃO DO TEMPO DA FILHA NO ENTERRO DO GENITOR - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADO - CONSTRANGIMENTO E PERTURBAÇÃO CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE - DANO MATERIAL - VALOR DESEMBOLSADO PARA REMARCAÇÃO DO VOO - SERVIÇO PRESTADO, EMBORA A DESTEMPO, QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE RESTITUIR O VALOR DESEMBOLSADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0310048-42.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Bárbara Cristina Medeiros Costa Rossi e Recorrido Tam Linhas Aéreas S/A.

ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, julgando procedente em parte o pedido inicial, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à recorrente, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, vencido o Exmo. Sr. Juiz Rudson Marcos. Sem custas e honorários.

VOTO

Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

O objeto do recurso circunscreve-se à caracterização do dano moral em razão do atraso de voo que acarretou consequências ao consumidor, bem como a restituição do valor desembolsado para remarcação da passagem aérea.

Conquanto a sentença recorrida conclua pela inexistência de abalo anímico, observa-se que o atraso no cumprimento do contrato que acarreta reflexos negativos ao consumidor há sim o dever de indenizar.

A fim de excluir sua responsabilidade, é dever da recorrida comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese, observa-se que a recorrida não negou o fato sustentando pelo recorrente, apenas afirmou a ocorrência de força maior, uma vez que o atraso do voo foi provocado pela necessidade de readequação da malha aérea e fatores meteorológicos. Contudo, tal cenário não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da empresa recorrida.

Portanto, demonstrada a má prestação do serviço, deve a recorrida responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese, observa-se que o atraso do voo acarretou o prolongamento e a remarcação do funeral do pai da recorrente, bem como a perda de precioso tempo destinado à despedida e homenagens póstumas.

Portanto, clarividente a correlação entre o prejuízo a que foi submetido a recorrente e os procedimentos empregados pela recorrida, inexistindo, por outro lado, qualquer peculiaridade que possua o condão de afastar o nexo de causalidade.

Observa-se que, sem dúvida, todo o infortúnio vivido pela recorrente não configura mero aborrecimento, situação comum do cotidiano, mas de transtornos, vexames e decepção enfrentados pela consumidora que, em virtude da má prestação do serviço, teve retardado em mais de três horas o retorno ao país que reside para acompanhar o funeral de seu genitor.

Além disso, estando comprovada a conduta ilícita por parte da recorrida, consistente na falta de informações e tratamento adequado, deve a recorrente ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Levando em consideração as condições pessoais do ofensor e da ofendida, as circunstâncias do fato, e o caráter pedagógico da indenização, entende-se por razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ressalvado o entendimento pessoal deste relator designado.

Por fim, no tocante ao dano material, a remarcação da passagem aérea ocorreu por fatos alheios a prestação do serviço da recorrida e por ato exclusivo da recorrente. Ademais, o serviço foi prestado, embora a destempo, razão pela qual imerece abrigo o pedido.

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à recorrente, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ressalvado o entendimento pessoal deste relator.

DECISÃO

ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,...

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