Acórdão Nº 0310054-64.2014.8.24.0018 do Câmara de Recursos Delegados, 30-11-2022
Número do processo | 0310054-64.2014.8.24.0018 |
Data | 30 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0310054-64.2014.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: GESSI MARIA AMALCABURIO (AUTOR)
ADVOGADO: PATRICIA DE LIMA FELIX AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOAÇABA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Gessi Maria Amalcaburio, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte que não admitiu recurso extraordinário por ele manejado (evento 43).
Em suas razões recursais, sustentou a parte insurgente, em síntese, que: (a) "a eclosão de doença profissional em caso, decorre de esforços repetitivos no servidor integrante da burocracia estatal, assim, há de ser analisada dentro do contexto da prestação do serviço público"; (b) "o caso em tela preenche todos requisitos para adoção da teoria do risco da administração pública, isto porque, não estão presentes as hipóteses de exclusão de responsabilidade civil no caso"; (c) "o legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal"; (d) "o recurso extraordinário interposto não implica reanálise de fato, que é vedada pela Súmula 279 do STF, pois está apenas discutindo a interpretação e a aplicação dos dispositivos constitucionais indicados".
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (evento 49).
No bojo das contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção do decisum impugnado (evento 52).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço.
VOTO
Logo de partida, destaca-se: o presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, por força dos precedentes jurisprudenciais e dos enunciados sumulares aplicáveis à espécie (evento 43).
Eis os fundamentos da decisão agravada:
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Alínea "a" do art. 102, III, da Constituição da República
1.1 Da alegada violação aos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil e 157 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
A respeito da alegada ofensa aos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil e 157 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o reclamo não merece prosperar, porquanto o Recurso Extraordinário não se presta a analisar afronta à legislação infraconstitucional nos termos do art. 102, III, alínea a, da Constituição da República.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANISTIADO. REENQUADRAMENTO NO RJU. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. LEI 10.259/2001. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o recurso extraordinário quando para o seu exame se exija o reexame da legislação infraconstitucional de regência. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta ou reflexa. 2. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE 1165982 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29-11-2019, grifou-se).
1.2 Da alegada violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, X e 7º, XXII, da Constituição Federal - Ausência de prequestionamento
No tocante à aventada afronta aos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, X e 7º, XXII, da Constituição Federal, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos constitucionais, apontados como violados, não foram expressamente abordados na decisão hostilizada e, tampouco, foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de saná-los.
Nesse panorama, constata-se que inocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado, não decidiu a controvérsia com enfoque nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, X e 7º, XXII, da Constituição da República.
A admissibilidade do recurso, portanto, esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (RE 1154120, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 8.6.2020).
E:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]. 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] (ARE 1226878 AgR/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. em 27.9.2019)
1.3 Da alegada violação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição da República - Aplicação da Súmula 279 do STF
Em suas razões de insurgência, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o 7º, XXVIII, da Constituição Federal, argumentando que tem direito à indenização em razão de agravamento de doença ocupacional (Evento 36).
A Câmara Julgadora, por sua vez, a partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e das particularidades do caso concreto, concluiu pela manutenção da r. sentença de improcedência do pedido de indenização e...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: GESSI MARIA AMALCABURIO (AUTOR)
ADVOGADO: PATRICIA DE LIMA FELIX AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOAÇABA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Gessi Maria Amalcaburio, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte que não admitiu recurso extraordinário por ele manejado (evento 43).
Em suas razões recursais, sustentou a parte insurgente, em síntese, que: (a) "a eclosão de doença profissional em caso, decorre de esforços repetitivos no servidor integrante da burocracia estatal, assim, há de ser analisada dentro do contexto da prestação do serviço público"; (b) "o caso em tela preenche todos requisitos para adoção da teoria do risco da administração pública, isto porque, não estão presentes as hipóteses de exclusão de responsabilidade civil no caso"; (c) "o legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal"; (d) "o recurso extraordinário interposto não implica reanálise de fato, que é vedada pela Súmula 279 do STF, pois está apenas discutindo a interpretação e a aplicação dos dispositivos constitucionais indicados".
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (evento 49).
No bojo das contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção do decisum impugnado (evento 52).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço.
VOTO
Logo de partida, destaca-se: o presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, por força dos precedentes jurisprudenciais e dos enunciados sumulares aplicáveis à espécie (evento 43).
Eis os fundamentos da decisão agravada:
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Alínea "a" do art. 102, III, da Constituição da República
1.1 Da alegada violação aos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil e 157 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
A respeito da alegada ofensa aos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil e 157 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o reclamo não merece prosperar, porquanto o Recurso Extraordinário não se presta a analisar afronta à legislação infraconstitucional nos termos do art. 102, III, alínea a, da Constituição da República.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANISTIADO. REENQUADRAMENTO NO RJU. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. LEI 10.259/2001. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o recurso extraordinário quando para o seu exame se exija o reexame da legislação infraconstitucional de regência. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta ou reflexa. 2. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE 1165982 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29-11-2019, grifou-se).
1.2 Da alegada violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, X e 7º, XXII, da Constituição Federal - Ausência de prequestionamento
No tocante à aventada afronta aos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, X e 7º, XXII, da Constituição Federal, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos constitucionais, apontados como violados, não foram expressamente abordados na decisão hostilizada e, tampouco, foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de saná-los.
Nesse panorama, constata-se que inocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado, não decidiu a controvérsia com enfoque nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, X e 7º, XXII, da Constituição da República.
A admissibilidade do recurso, portanto, esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (RE 1154120, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 8.6.2020).
E:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]. 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] (ARE 1226878 AgR/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. em 27.9.2019)
1.3 Da alegada violação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição da República - Aplicação da Súmula 279 do STF
Em suas razões de insurgência, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o 7º, XXVIII, da Constituição Federal, argumentando que tem direito à indenização em razão de agravamento de doença ocupacional (Evento 36).
A Câmara Julgadora, por sua vez, a partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e das particularidades do caso concreto, concluiu pela manutenção da r. sentença de improcedência do pedido de indenização e...
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