Acórdão Nº 0310067-81.2015.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 20-05-2019
Número do processo | 0310067-81.2015.8.24.0033 |
Data | 20 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0310067-81.2015.8.24.0033 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0310067-81.2015.8.24.0033, de Itajaí
Relator: Dr. Mauro Ferrandin
Recurso inominado - ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais - procedência na origem - reclamo da celesc - culpa exclusiva do consumidor - código de barras diverso do contido na fatura - digitação que resultou na manutenção do débito - negativação escorreita - tese afastada - pagamento realizado via caixa eletrônico e por meio do leitor óptico - erro humano refutado - documento INTERNO (p. 47) que depõe contra a concessionária - comprovante com a indicação do nome da fornecedora de energia - autor que intentou reclamação administrativa sem sucesso - pressupostos da responsabilidade civil configurados - anotação indevida - dano moral in re ipsa - redução do quantum fixado na sentença - impossibilidade - valor pautado nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade - ato judicial irretocável - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 63, § 2º, DO REG. INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS CATARINENSES).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0310067-81.2015.8.24.0033, da Comarca de Itajaí, onde figuram como Recorrente Celesc Distribuição S.A e Recorrido Djalma Fabeni Júnior.
ACORDAM, em Sétima Turma de Recursos, por maioria, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Vencido a Recorrente, CONDENO-O ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% do valor da condenação (Lei n. 9.099/1995, art. 55, in fine).
Participaram do julgamento realizado nesta data as Excelentíssimas Senhoras Juízas de Direito Andréia Régis Vaz e Clarice Ana Lanzarini, na qualidade de vogais.
Itajaí, 20 de maio de 2019.
MAURO FERRANDIN - RELATOR
assinado digitalmente
Gabinete Juiz Mauro Ferrandin
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