Acórdão Nº 0310070-61.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo0310070-61.2018.8.24.0023
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310070-61.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892) APELADO: MURILO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO: OSVALDIR JOSE DE LIMA (OAB SC001697)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 49 do primeiro grau):

"Trata-se de 'ação de indenização por danos morais' proposta por MURILO MARTINS em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual busca, em síntese, provimento jurisdicional de cunho condenatório em decorrência do bloqueio do cartão de crédito sem prévia notificação da instituição financeira.

Asseverou a parte autora, em síntese, que é possuidora do cartão de crédito da requerida desde o ano de 2008 com limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo que efetuou o pagamento da fatura de cartão de 12/2017 um dia após o seu vencimento, o que acarretou indevidamente o bloqueio do seu cartão de crédito. Alegou, ainda, que somente descobriu o bloqueio do cartão no momento da compra em uma loja, o que lhe ocasionou abalo de ordem moral.

Culminou por requerer: a) a procedência dos pedidos com a condenação da requerida nos danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e por fim d) a concessão da gratuidade da justiça.

Valorou a causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), juntou procuração e documentos (ev. 01).

Citada, a empresa demandada apresentou contestação (ev. 24), arguindo no mérito que não há qualquer irregularidade no bloqueio do cartão de crédito, uma vez que o pagamento da fatura ocorreu após seu vencimento, sendo que agiu no exercício regular de seu direito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Houve réplica (ev. 28).

Intimadas, as partes apresentaram suas razões finais (ev. 35 e 36)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MURILO MARTINS em face de BANCO ITAUCARD S.A., para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, montante acrescido de atualização monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (18.12.2017).

Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".

Inconformado, o Banco réu interpôs apelação (ev. 56 do primeiro grau).

Em suas razões recursais alegou, em síntese, não ter praticado ato ilícito, mas sim, agido no exercício regular de seu direito, pois por causa do atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito de titularidade do autor/apelado, a suspensão do serviço de cartão foi devida.

Discorreu, também, sobre a inexistência de dano moral indenizável, mas caso seja mantida a condenação, pugnou a redução do quantum arbitrado em sentença, bem como que seja readequado o termo inicial de incidência dos juros de mora para a data da citação.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 64 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 De início, esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autor e réu enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.

E é cediço que o microssistema consumerista brasileiro apresenta-se como uma das mais...

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