Acórdão Nº 0310072-51.2016.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0310072-51.2016.8.24.0039
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310072-51.2016.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: FRANCISCO ANDRE NERBASS APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA APELADO: RUAH VEICULOS LTDA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
Cuida-se de ação redibitória cumulada com pedido de danos morais ajuizada por FRANCISCO ANDRÉ NERBASS em face de RUAH VEÍCULOS LTDA. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., partes devidamente qualificadas. Aduz o demandante que adquiriu perante o estabelecimento empresarial da primeira demandada uma caminhonete zero quilômetro marca Nissan Frontier S, 4x4, ano e modelo 2015, Chassi 94DVCUD4OFJ938274, diesel, cor preta, RENAVAM 205526 em 16.11.2015. Circunstancia que a aquisição do referido automotor se deu por intermédio do vendedor chamado Vladimir, funcionário da Ruah Veículos Ltda., que num primeiro momento anunciou ao autor que o veículo estava disponível para pronta entrega na concessionária e seria imediatamente liberado assim que o negócio fosse concretizado. O demandante realizou o pagamento de uma entrada em dinheiro no valor de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais) na data de 12.11.2015 e financiou os R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) restantes junto à Cia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil. Ocorre que contrariamente ao que havia lhe sido prenunciado, o veículo somente foi entregue no dia 28.11.2015, isto é, 16 (dezesseis) dias após a efetiva concretização do negócio e o pagamento da entrada. Desta feita, destaca que recebeu o veículo "zero quilômetro" em 28.11.2015 na concessionária na cidade de Porto Alegre/RS (primeira ré) e, dirigindo o automotor até esta urbe, percorreu uma distância aproximada de 700 (setecentos) quilômetros, percebendo durante o percurso que no painel interno do veículo, próximo ao rádio, havia uma sujeira de cola, a qual não conseguiu remover manualmente, chamando sua atenção. Após alguns dias de uso normal do veículo, constatou que a caminhonete apresentava um rangido na suspensão traseira e um barulho anormal na suspensão dianteira, o que levaram o demandante a procurar a concessionária Nissan nesta Comarca de Lages/SC para análise e constatação dos problemas por oficina especializada. Assim sendo, em 17.12.2015 os problemas acima descritos foram resolvidos. Ocorre que passados mais alguns dias o autor percebeu pessoalmente ao lavar o capô do veículo que este se encontrava enviesado, isto é, seu posicionamento estava assimétrico, percebendo a existência de um vão desproporcional entre um lado e outro da caminhonete. Na mesma ocasião constatou que o para-barro esquerdo dianteiro estava frouxo na parte de baixo e o farol esquerdo apresentava umidade interna, o que não impedia o uso normal do veículo, sendo que o autor decidiu avaliar referidos danos por ocasião da revisão dos 10.000 (dez mil) quilômetros, que foi realizada perante a Concessionária Nissan - Vip Car - Lages/SC em 13.06.2016.
Afirma o autor que além da revisão padrão que a fábrica exige para manutenção da garantia, solicitou a verificação do suposto desalinhamento do capô, umidade interna do farl esquerdo, frouxidão do para-barro esquerdo e correia que emitia um ruído anormal. Chegou a seu conhecimento, então, que o suporte inferior do "apara-barro" estava quebrado, sendo também efetuado um pedido de novo farol e, quando tais peças chegassem, fariam um acerto na assimetria do capô. Em 04.08.2016 o demandante retornou à concessionária Nissan em Lages/SC quando foi indagado pelo chefe da oficina se havia pintado referida peça da caminhonete, sendo de pronto esclarecido que não, uma vez que tal veículo se tratava de "zero quilômetro" retirado na concessionária da Nissan em Porto Alegre/RS, não tendo sofrido qualquer colisão após estar em sua posse, apesar de estranhar o para-barro quebrado, a umidade no farol, assimetria no capô, e, agora, a confirmação do chefe da oficina de que referida peça já havia sido repintada. Com intuito de obter outras opiniões sobre a questão, afirma o autor que se dirigiu a duas funilarias idôneas com intuito de sanar tais dúvidas, estabelecimentos que confirmaram a veracidade do alegado pelo chefe da oficina da concessionária de Lages/SC, afirmando que além do capô, haviam outras partes da dianteira esquerda que também foram objeto de reparo, conforme documentação acostada. Desta forma, constatado tecnicamente que a caminhonete foi objeto de reparos antes do autor ter efetivamente tomado posse, acreditando estar adquirindo veículo zero quilômetro, não conseguiu resolver amigavelmente o litígio, deflagrando a presente demanda, na qual visa a substituição do veículo adquirido por outro semelhante de igual ano/modelo às custas dos réus ou, alternativamente a condenação dos réus à rescisão do contrato, mediante devolução das quantias pagas, despesas de transferência, valor investido e perdas e danos a serem arbitradas. Encerra pugnando pela condenação solidária dos réus por danos morais.
Recebida a inicial e não obtida a conciliação (fl. 70), infere-se dos autos que apenas a ré Nissan Automóveis do Brasil Ltda apresentou contestação (fls. 73/84). Sustenta na resposta que o autor não é parte legítima para pleitear em nome próprio a indenização vazada na inicial, uma vez que a caminhonete por ele adquirida é objeto de contrato de arrendamento mercantil perante instituição financeira que não é parte na presente demanda. Preliminarmente ainda pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mais notadamente porque a fabricante não firmou o contrato de compra e venda que o autor almeja ver rescindido. Quanto à matéria de fundo, alega que os dissabores narrados pela parte autora não podem ser consideradas como vício do produto, se tratando de mera reclamação da própria sensação do cliente com o bem adquirido, as quais não comprovam a origem de qualquer problema de fabricação no bem, a revelar que não há se falar na pretendida responsabilização civil da montadora por tais fatos. Obtempera que o veículo está sendo efetivamente usado pelo autor para os fins por ele colimados, de maneira que o pedido de substituição deduzido na exordial se revela temerário, porquanto não há qualquer comprovação de que a Nissan do Brasil tenha concorrido para o inconveniente narrado na peça inaugural. Por tais razões, pretende a demandada/fabricante a realização de prova pericial no veículo em questão, com intuito de comprovar que não houve qualquer responsabilidade da montadora no particular. Impugna ainda o pedido de repetição dos valores desembolsados pelo autor, uma vez que quem efetuou o pagamento do valor remanescente foi a arrendante, de modo que a devolução das quantias consubstanciaria enriquecimento indevido do autor no ponto.
Termina defendendo ser impossível imputar-se à Nissan do Brasil a devolução integral da quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), pois efetivamente houve o uso da caminhonete pelo autor por período considerável de tempo e, em caso de procedência do pedido que ora se examina, a devolução de algum numerário em favor do autor deverá pautar-se pelo valor de mercado do veículo mensurado pela Tabela Fipe. Encerra aduzindo que os dissabores narrados na peça pórtica não são suficientes para ensejar a condenação da contestante em danos morais, já que não comprovada qualquer conduta ilícita a ela atribuível.
Em sede de réplica, o autor repisou os termos da exordial (fls. 105/111).
A decisão interlocutória de fl. 118 afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do arrendatário, bem como a de ilegitimidade passiva da fabricante, determinando a realização de perícia técnica para verificação dos aludidos danos no veículo em questão. O laudo pericial aportou aos autos (fls. 199/256), sendo as partes intimadas para manifestação (fl. 261 e 264/267).
A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida à fl. 274/275, deferindo a prova oral pretendida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas por parte do demandante da ré Nissan Automóveis do Brasil Ltda, fixando o ponto controvertido da demanda e designando audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por ocasião da referida solenidade, o autor desistiu da oitiva das testemunhas por ele arroladas, sendo encerrada a instrução processual.
Em seguida as partes apresentaram alegações finais orais remissivas.
É o necessário relatório.
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial e, por via de consequência: a) condeno às rés solidariamente a pagarem ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$4.571,43 (quatro mil quinhentos e...

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