Acórdão Nº 0310078-20.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-06-2021

Número do processo0310078-20.2017.8.24.0008
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310078-20.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: LILIANE APARECIDA VOIGT SIMOSKOVSKI (AUTOR) ADVOGADO: Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 60 do primeiro grau):
"LILIANE APARECIDA VOIGT SIMOSKOVSKI ajuizou(aram) demanda em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S A, objetivando complementar o valor da indenização prevista em apólice de seguro para invalidez permanente.
A companhia seguradora, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial, sob o argumento de que houve o pagamento administrativo da indenização devida.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos".
Acresço que o Togado a quo julgou i,procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no valor de R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelo perito (evento 49). Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores decorrentes de acordo entre as partes depositante e beneficiária; b) valor expressamente destinado ao pagamento voluntário; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; e, d) devolução do depósito de honorários em razão da não realização da perícia, após a sentença. Advirto que a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula n. 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN n. 1.234/2012 e SPA n. 330/2015). Também relembro que os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp n. 1836855 / PR, Herman Benjamin, 17.10.2019). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se".
Os embargos de declaração opostos pela autora (ev. 66 do primeiro grau) foram rejeitados (ev. 77 do primeiro grau).
Irresignada, Liliane Aparecida Voigt Simoskovski interpõe apelação, na qual alega, em breve síntese, que tem direito "à integralidade do valor do capital segurado, descontando-se o valor já recebido, tendo em vista a ausência de prova de que o autor foi PREVIAMENTE informado e de forma clara e adequada acerca das cláusulas limitativas, tudo com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor", bem como "seja a indenização devidamente atualizada desde a data da contratação do seguro que foi em 01.02.2015" (ev. 84 do primeiro grau).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 89 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual discute o acerto da sentença que indeferiu o pagamento de complementação da indenização securitária à autora, por entender que, diante da existência de invalidez parcial, não é devido o recebimento integral da importância segurada.
2.1 De início, esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autora e ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.
Nesse sentido, é possível notar que a própria legislação insere a atividade securitária na definição de serviços (art. 3º, § 2º), de forma que "por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).
2.2 Estabelece o Código Civil que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757).
Da atenta análise do dispositivo, observa-se que, na referida avença, cabe ao segurador indenizar o segurado na hipótese de ocorrer determinado evento previamente estipulado no contrato, recebendo como contrapartida valor fixado a título de prêmio.
Também sobre o conceito de seguro, leciona Sergio Cavalieri Filho:
"[...] seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-los" (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).
Assim, devidamente comprovado o prejuízo previsto entre os riscos predeterminados pelo contrato, é dever da entidade seguradora adimplir...

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