Acórdão Nº 0310087-42.2016.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0310087-42.2016.8.24.0064
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310087-42.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: CEDRO ENGENHARIA, COMERCIO E MINERACAO LTDA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO AEQUITAS CONSULTORIA EIRELI (RÉU) APELADO: MICHEL SCAFF (RÉU)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 76 da origem) por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Cedro Engenharia, Comércio e Mineração Ltda. ajuizou a presente ação de anulação de ato jurídico em face de Michel Scaff e do Instituto Aequitas, Perícias, Avaliações e Consultoria Ltda.
Alegou a empresa autora que é credora de quantia bastante significativa do requerido Michel Scaff, oriunda dos autos n. 0307933-51.2016.8.24.0064, nos quais se busca a anulação de diversos atos e negócios jurídicos indevidos realizados por este. Dentre esses, a transferência de imóveis em favor do próprio requerido Michel Scaff, os quais foram utilizados para integralizar o capital do requerido Aequitas, no qual, o primeiro réu era sócio na época dos fatos.
Alegou que, com isso, o requerido estaria dilapidando seu patrimônio, com possibilidade de insolvência, e, consequentemente, o que constitui, em tese, fraude contra credores. Ao final, juntou documentos, pugnou pela produção de todas as provas permitidas em direito e pela procedência da presente ação a fim de: a) decretar a anulação da transferência dos imóveis (integralização de capital) realizada pelo primeiro requerido à segunda requerida, em razão da fraude contra credores, determinando o retorno à propriedade do requerido dos imóveis especificados na inicial, realizando a devida averbação; b) condenar o requerido Michel a restituir ao patrimônio da autora os mesmos imóveis nas matrículas indicadas na inicial.
Citado (Evento 14), o Instituto Aequitas apresentou contestação (Evento 19), oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam e necessidade de intimação dos litisconsortes, e, no mérito, inexistência dos requisitos ensejadores da fraude contra credores. Juntou documentos.
Citado (Evento 58), o requerido Michel apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, litispendência e inadequação da via eleita. No mérito, defendeu que inexistem os requisitos para a caracterização da fraude contra credores. Juntou documentos (Evento 60).
Houve réplica (Evento 64).
Intimados, as partes manifestaram-se pela produção de prova testemunhal (Eventos 70, 71 e 72)".
Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cedro Engenharia, Comércio e Mineração Ltda, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
Irresignada, a empresa autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma do decisório objurgado, para; a) "decretar a anulação da transferência dos imóveis (integralização de capital) realizada pelo Primeiro Requerido (Sr. Michel Scaff) à Segunda Requerida (Instituto Aequitas), em razão da fraude contra credores, determinando o retorno à propriedade do Requerido, dos imóveis inscritos nas matrículas indicadas (Docs. 22 e 27), do Cartório de Registro de Imóveis de São José/SC, realizando a devida averbação"; b) "condenar o Primeiro Requerido (Sr. Michel Scaff), a restituir ao patrimônio da Autora os mesmos imóveis inscritos nas matrículas indicadas (Docs. 22 e 27), do Cartório de Registro de Imóveis de São José/SC, realizando a devida averbação", bem como c) condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, seja totalmente provido (evento 87 da origem).
Alternativamente, requer "o retorno dos autos para o primeiro grau para que a decisão seja prolatada em conjunto com os Autos n. 0307933- 51.2016.8.24.0064".
Com contrarrazões (evento 101 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No mais, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
I - Do recurso da autora
Trata-se de apelo interposto pela empresa demandante, na ação de anulação de ato jurídico objetivando a reforma do decisum objurgado, com a consequente...

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