Acórdão Nº 0310095-15.2016.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-03-2021

Número do processo0310095-15.2016.8.24.0033
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0310095-15.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA RECORRIDO: FERNANDO SILVA PORTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo.

Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA - APROVESC ao pagamento da importância de R$ 14.400,85 (quatorze mil, quatrocentos reais e oitenta e cinco centavos) a título de diferença do valor da indenização da proteção veicular em favor do autor (Evento 24, SENT66).

Pretende a requerida, em apertada síntese, o reconhecimento da preliminar de incompetência do juízo (Evento 29, PET70).

Contrarrazões no Evento 35, PET86.

Pois bem.

Razão assiste à ré.

Sem maiores delongas, a cláusula prevendo o foro de eleição na Comarca de Gaspar/SC (Evento 20, OUT40) deve prevalecer.

Por primeiro, o fundamento utilizado pelo juízo monocrático para afasta-lá ("relação tipicamente de consumo" - Evento 24, SENT66, PAG. 2), S. M. J, não merece prosperar.

Acontece que a relação jurídica mantida entre as partes não pode ser equiparada às figuras de fornecedor (art. 3.º do CDC) e do consumidor (art. 2.º do CDC); não há, efetivamente, prestação de serviços, muito menos produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos.

Partindo desse pressuposto (inexistência de relação/vínculo consumerista) e verificada a legalidade da referida cláusula, à vista da documentação acostada pelas partes (em especial: "Evento 1, OUT9/12" e "Evento 20, INF38/43"), não há motivo para afastar o foro de eleição.

Além disso, o art. 53, III, "a" do CPC prevê que, no caso dos autos, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.

Ilustrando com maior minúcia a questão (ausência de vínculo consumerista na relação associativa aqui tratada), segue precedente análago do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual adoto como fundamento para reconhecer a incompetência do Juizo de Itajaí:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ASSOCIADA CONTRA A ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA (APROVESC) E CONTRA A SEGURADORA VINCULADA AO CONTRATO QUE DÁ COBERTURA SECURITÁRIA SOBRE DANOS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE VEÍCULO. DEMANDA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUE, EM PRINCÍPIO, SE SUBMETE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 53 E SEGUINTES DO CC). SITUAÇÃO QUE, POR ORA, NÃO DEMONSTRA RECLAMAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO FORO ELEITO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COMPANHIA SEGURADORA NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM COGENTE APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. OPÇÃO DA AUTORA. VIABILIDADE DE AJUIZAMENTO PERANTE O FORO DE SEU DOMICÍLIO (ART. 101, I, DO CDC). RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, AI nº 2014.057402-7, Des. Eládio Torret Rocha, j. em 19.03.2015).

Colhe-se do corpo do citado aresto:

"Registro, neste passo, que a decisão objurgada considerou tratar-se "de típico contrato de adesão" (fl. 15), o termo de admissão (fl. 54) firmado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual considerou que 'não há como prevalecer o foro eleito no regimento interno para o processamento da presente demanda, pois dificultaria sobremaneira o acesso do Excepto ao Judiciário' (fl. 15).

O que se observa dos documentos amealhados aos autos, contudo, é que a relação jurídica estabelecida entre as partes que compõem a...

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