Acórdão Nº 0310104-79.2017.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0310104-79.2017.8.24.0020
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310104-79.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ALCIONEI REZIN VICENTE APELADO: OSVALDO ZIN NETO

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 54 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Rafael Milanesi Spillere, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Osvaldo Zin Neto ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E RESSARCIMENTO DE DANOS, em que pede tutela de urgência em face de Alcionei Rezin Vicente, pretendendo o reconhecimento de propriedade do autor, introduzindo-o na posse do imóvel. Narra, em síntese, que no dia 19-11-1999 adquiriu mediante escritura pública de compra e venda o imóvel matriculado sob o nº 29.901 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma. Alega que ficou ajustado entre os contratantes a transferência imediata do domínio e posse do imóvel. No entanto, informa que o imóvel estava locado pelo antigo proprietário ao ora réu Alcionei, o qual restou mantido por consentimento do autor, em virtude de eventual amizade entre eles, mediante pagamento de aluguel. Informa que, no dia 27-08-2002, o réu foi notificado para desocupar o imóvel, no entanto, não cumpriu a notificação. Tal circunstancia levou o autor a ajuizar ação de despejo de nº 020.02.022242-4, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, sendo julgada improcedente por falta de comprovação por parte do autor do aventado contrato locatício. Em paralelo, o réu ingressou com ação anulatória de ato jurídico de nº 020.04.018991-0, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, almejando anular a escritura pública de compra e venda em face do autor. Todavia, tal ação foi julgada improcedente por falta de comprovação a fraude realizada no ato da lavratura da escritura pública. Ambos os feitos foram julgados improcedentes, sendo que o ácordão de p. 720-726 manteve as sentenças de improcedência incólumes. Explica que em virtude da sentença de improcedência dos autos da ação anulatória de ato jurídico foi consumada sua propriedade sobre o imóvel. Aduz que o réu opõe infundada resistência na desocupação amigável do imóvel, nele permanecendo. Pretende a desocupação do imóvel o condenação do demandado ao pagamento de perdas e danos pelo uso do bem. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Citado, o demandado ofereceu resposta relatando fatos inerentes a aquisição da propriedade pelo demandante e dizendo que estaria ocupando o local desde 15/03/1998 e pretende, em reconvenção, o reconhecimento de prescrição aquisitiva vintenária. Aponta como sua a melhor posse sobre o imóvel. Questiona a possibilidade de perdas e danos sustentada pelo demandante. Sustenta a procedência dos pedidos reconvencionais e a improcedência dos pedidos iniciais. Houve manifestação à resposta e reconvenção. Audiência de conciliação tida por inexitosa.

O Magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante ao exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de DETERMINAR que o requerido desocupe o ambiente titulado pelo demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução compulsória da presente medida. CONDENO o demandado ao pagamento de valores a título de perdas e danos pela ocupação do ambiente, sendo o saldo apurado em cumprimento de sentença, conforme acima exposto. O saldo será corrigido mês a mês pelo INPC. Juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, respeitado os limites temporais descritos na inicial. Responde o demandado pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Mantenho a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, ao argumento de ser o verdadeiro proprietário do imóvel objeto de litígio, adquirido de Celino Antunes e de sua esposa Joana Antunes mediante Contrato de Compra e Venda de Imóvel, datado de 15-3-1998 e corroborado pelas fotocópias de parte dos recibos de pagamentos das parcelas e pelos Alvarás Sanitário e de Licença e Localização, estes expedidos em nome da então companheira do apelante, Durcélia Fernandes ou da microempresa constituída em nome desta. Alega ter quitado o ajuste, pagando o valor de entrada (R$ 25.000,00) e demais parcelas, fatos confirmados pelo vendedor e por sua esposa em audiência realizada nos autos da ação declaratória (n. 020.04.018991-0). Aduz que o apelado defende a titularidade do imóvel com base em escritura pública de compra e venda de 19-11-1999, data posterior ao negócio realizado pelo apelante. Questiona a fé pública do documento, já que os vendedores desconhecem o recorrido e negam ter recebido dele qualquer valor. Faz menção à impossibilidade financeira do apelado de pagar pelo imóvel (R$ 82.800,00) tendo em vista o valor de sua remuneração mensal (R$ 400,00) na posição de policial civil. Salienta o fato de o recorrido jamais ter exercido a posse sobre o imóvel, bem como de ter "soado falso" o ajuizamento de ação de despejo baseada em contrato de locação inexistente, tanto que foi julgado improcedente o pleito. Entende ser extemporâneo o debate relacionado à existência, validade e eficácia da escritura pública, mas considera possível tratar da posse. Defende seu direito à usucapião, ao fundamento de que "aquele que adquire um bem imóvel e o quita integralmente, passando a residir nele com animus dimini, ainda que não tenha providenciado a sua transferência perante o registro público imobiliário antes de os vendedores fazerem a sua transferência para outra pessoa, jamais poderá estar violentando a quem quer que seja, muito menos estar exercendo uma posse de má-fé. Sustenta, ainda, que "a Ação de Despejo promovida pelo apelado em face do apelante não possuiu o condão de macular a qualidade da posse exercida por este último, na medida em que o seu objeto recaiu exclusivamente na cobrança de aluguéis decorrentes de um suposto contrato de locação verbal, ou seja, exclusivamente com base no direito contratual de cunho eminentemente obrigacional e, portanto, não possessório, cujo pedido foi julgado improcedente por absoluta ausência de provas". Com relação ao critério da melhor posse, alega ocupar o bem por cerca de 20 anos, desde a assinatura do contrato. Não concorda com sua condenação às perdas e danos, já que, ao contrário do disposto na sentença, não ocupa o bem de forma gratuita, tendo-o adquirido e quitado. Além disso, afirma que o pedido de perdas e danos compreende aluguel, já rechaçado na ação de despejo (evento 59 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 63 dos autos de primeira instância. Há alegação, em preliminar, de ausência de dialeticidade recursal, por reproduzir ipsis litteris a contestação sem atacar diretamente a sentença.

Os autos ascenderam a este Tribunal e o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi deferido ao apelante no evento 9.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual...

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