Acórdão Nº 0310112-81.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0310112-81.2016.8.24.0023
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310112-81.2016.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: SIMONE TEIXEIRA GOMES (AUTOR)

RELATÓRIO

Simone Teixeira Gomes ajuizou "Ação Ordinária de Revisão de Beneficio Previdenciário" contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV aduzindo, em síntese, que é beneficiária de pensão pela morte de seu esposo (policial militar) e que o Réu, no cálculo dos valores correspondentes ao benefício, não tem observado a paridade com os proventos que seriam auferidos pelo instituidor, se vivo fosse. Postulou a antecipação da tutela, para obrigar o Réu a promover o pagamento da pensão por morte "com base nos valores correspondentes à totalidade dos vencimentos do instituidor, se vivo fosse, em conformidade com os reajustes remuneratórios implementados pela a Lei Complementar 614/13, observando-se no cálculo do benefício de pensão por morte a inaplicabilidade de limitação ao mesmo em conformidade com os Art. 42 § 2º d Constituição Federal; Art. 159 c/c 30 § 3º da Constituição Estadual e Artigos 1º, 2º e 11 da Lei Complementar 129/94, vigente à época do óbito" e, ao final, a confirmação da medida. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 1, EP1G).

Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (evento 2, EP1G), o prazo transcorreu sem manifestação (evento 5, EP1G). Indeferida a gratuidade da justiça (evento 7, EP1G), a Autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (evento 10, EP1G).

A liminar foi indeferida (evento 12, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 22, EP1G). Defendeu, em resumo, a inexistência de direito à paridade ou integralidade, ao argumento de que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após à EC n. 41/2003, de modo que "está sujeita ao regramento do art. 40, §§ 7º e 8º, da CF, com as modificações da EC nº 41/2003, c/c art. e 15 da Lei Federal nº 10.887/2004 c/c art. 71 e 73 da LCE nº 412/2008, os quais estabelecem como base de cálculo a remuneração recebida pelo servidor na data anterior ao óbito, ficando a pensão limitada ao teto do regime geral, acrescida de 70% da parcela excedente, e reajustada anualmente pelo INPC, apenas" (fl. 09). Requereu a improcedência do pleito.

Não houve réplica (evento 25, EP1G).

Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023/50000 (Tema n. 07) (evento 27, EP1G). Certificado o julgamento do IRDR, as partes foram intimadas (evento 43, EP1G), tendo silenciado (evento 48 e 49, EP1G).

Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção (evento 54, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 56, EP1G), nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Simone Teixeira Gomes em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) para o fim de condená-lo:

(i) a reajustar os proventos de pensão por morte da parte autora, utilizando como base de cálculo a totalidade dos proventos do servidor falecido, bem como em observância ao instituto da paridade remuneratória com os proventos de aposentadoria do instituidor (art. 1º da EC n. 70/2012), adotando-se os mesmos índices de correção, na mesma proporção e na mesma data, sempre que tiver sido modificada a remuneração dos profissionais da mesma graduação que ainda estivessem em atividade.

(ii) ao pagamento das diferenças não adimplidas a título de pensão por morte, com paridade de vencimentos, desde o óbito do instituidor do beneficio (10.1.2015), nos termos da fundamentação

Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Considerando a natureza alimentar da prestação (periculum in mora), o quadro fático dos autos e a probabilidade do direito aqui reconhecido, defiro, em sentença, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à Autarquia Previdenciária que, no prazo máximo de 30 dias, reajuste o benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora em consonância à paridade remuneratória, nos termos do item (i) supra, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (CPC, art. 300).

Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do INPC. Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F).

Condeno o IPREV ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados, sobre o valor final da condenação, no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a ausência de atos instrutórios, a relativa simplicidade da matéria litigiosa e a multiplicidade de feitos semelhantes (CPC, art. 85, § 2º).

A base de cálculo deve abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). .

A Autarquia estadual é isenta do pagamento das taxas judiciais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível aferir que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Transitada em julgado, intime-se a Autarquia Previdenciária para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo das parcelas vencidas para fins de possibilitar a deflagração do procedimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa.

Após, intime-se a parte autora para requerer o que lhe convir, no prazo de 30 dias.

Sobrevindo notícia de concordância com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, evolua-se a autuação para procedimento de cumprimento de sentença. A seguir, encaminhem-se os autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios desta comarca (Orientação n. 73/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada em 13.7.2020).

Não existindo concordância com o cálculo, caberá à parte autora, naquele mesmo prazo, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença com os requisitos do art. 534 do CPC, a fim de possibilitar a transformação do caderno processual.

Decorrido inaproveitado o prazo, arquivem-se definitivamente, com baixa nos registros do Eproc.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignado, o Réu interpôs apelação (evento 61, EP1G). Alega, em suas razões, que "a reforma por incapacidade do instituidor ocorreu em 2013, sem aplicação das regras da EC 41/2003, posto que aos militares é garantido o direito à paridade e integralidade, e o óbito em data posterior à vigência da EC n. 41/2003 (2015) enseja a incidência da tese firmada junto ao Tema 396 do STF" (fl. 02). Requer a reforma integral da sentença.

Sem contrarrazões (evento 65, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do...

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