Acórdão Nº 0310125-17.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 12-05-2016

Número do processo0310125-17.2015.8.24.0023
Data12 Maio 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0310125-17.2015.8.24.0023 , da Capital - Norte da Ilha

Recorrente: Estado de Santa Catarina

Advogado:Marcelo Mendes (20583/SC)

Recorrido: Almir Vieira

Advogado:Luiz Fernando Chaves da Silva (9700/SC)

RECURSO INOMINADO - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - DIREITO INCONTESTE - PERÍODO AQUISITIVO - REFERÊNCIA ANO CIVIL INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO INGRESSO AO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

"Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012) (Apelação Cível n. 2014.017315-5, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 25/08/2015)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0310125-17.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrido: Almir Vieira.

ACORDAM, em sessão da 8º Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

I) Relatório:

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

II) to

O autor, policial militar da reserva remunerada da Policia Militar de Santa Catarina, ajuizou ação declaratória de direito e indenização em face do Estado de Santa Catarina visando o recebimento de férias proporcionais relativas ao período de 1º de janeiro a 11 de setembro (data da concessão da aposentadoria) de 2013 - 9/12 avos, acrescidas do terço constitucional.

O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Estado de Santa Catarina a realizar o pagamento das férias proporcionais no total de 8/12 avos, acrescidas de um terço, sendo concedido com base no cálculo da parte autora.

Não concordando com parte da sentença, especificadamente quanto ao modo de aquisição das férias proporcionais e o terço constitucional sobre férias, o Estado de Santa Catarina interpôs o presente Recurso Inominado.

Sustentou em suas razões que para para fins de pagamento da indenização das férias proporcionais, deveria ter sido considerado a data de ingresso do autor no serviço público e não o calendário civil.

Por primeiro, evidentemente que não prospera a irresignação relativa ao pagamento do terço previsto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal pois pacífico o entendimento de que ele é devido mesmo nas férias proporcionais.

Acerca do tema, convenciona nosso Tribunal de Justiça:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR.

IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TESE IMPROFÍCUA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DIREITO PREVISTO NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, BEM COMO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO."

"As férias não gozadas, integrais ou proporcionais, incorporam-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos (CF, art. 39, ?3º) e são devidas inclusive a servidores comissionados. Na indenização de férias não gozadas em virtude da exoneração ou aposentadoria do servidor deve ser incluída a importância referente ao adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal" (RE nº 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 19/10/2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023367-1, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-10-2015).

Cumpre mencionar que o teor do entendimento supramencionado é pacífico na Suprema Corte. Senão veja-se: Re n. 570.908, RN, Rel. Min...

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