Acórdão Nº 0310128-50.2017.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0310128-50.2017.8.24.0039
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310128-50.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: FRUTICULTURA MALKE LTDA APELANTE: JARAGUA VISTORIA LTDA APELADO: ALEXANDRE GARCIA DE LIMA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 38/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Alexandre Garcia de Lima, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação Procedimento Comum/PROC contra Fruticultura Malke Ltda e Jaraguá Vistoria LTDA - ME, também qualificados, alegando ter adquirido veículo do réu Fruticultura Malke em maio de 2013, tendo feito as melhorias necessárias e o veículo aprovado na vistoria feita pelo réu Jaraguá Vistoria, passando a valer R$35.408,00 com base na tabela FIPE. Todavia, em razão de ocorrência de acidente de trânsito, teve que efetuar nova vistoria, na qual foi constatada existência de divergências na numeração do chassi, no que foi aberto inquérito policial e feita posterior apreensão do bem. Aponta que se houvesse informação do primeiro réu quanto aos problemas e reprovação da vistoria quanto ao segundo réu, não teria efetuado a compra e os reparos no veículo. Alega ter sofrido danos morais e materiais em razão do ocorrido.

Ao final requereu a procedência da ação com a consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 e danos materiais no valor de R$35.408,00. Ainda requereu a concessão do benefício de justiça gratuita.

Deferida justiça gratuita.

Em resposta, o réu Fruticultura Malke alegou preliminarmente o cabimento de suspensão do processo em razão de necessidade de aguardar decisão do inquérito policial aberto em face do autor. Alegou ainda a inépcia da inicial devido a falta de pedido e de causa de pedir.

Como prejudicial de mérito apontou a prescrição da pretensão de reparação civil do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, pois a venda teria ocorrido em fevereiro de 2013 e a ação ajuizada somente no ano de 2017.

No mérito, alegou não ter causado dano ao autor, pois não agiu com culpa ou dolo, não havendo nexo causal entre o dano alegado e sua ação, de modo que a venda se deu corretamente e a situação descrita pelo autor se deu por conta do acidente de trânsito em que se envolveu. Ainda, que em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que fossem fixados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentou a necessidade do reconhecimento da litigância de má-fé do autor, em razão de apresentar pedido contrário a lealdade processual.

Ao final requereu o acolhimento das preliminares e o acolhimento da prejudicial de mérito. No mérito requereu a improcedência dos pedidos e sucessivamente a fixação da indenização em valor razoável.

Devidamente citado, o réu Jaraguá Vistoria apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, dado que a prestação de serviços foi em maio de 2013 e o ajuizamento da ação apenas em dezembro de 2017. Aduziu a litigância de má-fé em razão de o veículo estar circulando normalmente, ao contrário do que alega o autor na inicial.

No mérito, alegou não ter interferido na compra do caminhão, não tendo praticado ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, cumprindo coma obrigação assumida, que era de vistoriar o veículo e emitir o laudo, optando pela aprovação, pois na ocasião não haviam inconsistências. Ainda, que a numeração que reprovada é diferente da aprovada pelo réu, tendo sido a adulteração posterior ao serviço prestado, e que o próprio autor teria dado causa ao problema.

Ao final requereu o acolhimento das preliminares, e no mérito requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao desinteresse do autor na composição e ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.

Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Isto posto, nos autos de Ação Procedimento Comum/PROC n° 0310128-50.2017.8.24.0039, em que é Autor Alexandre Garcia de Lima, e Réu Fruticultura Malke Ltda e outro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que DECLARO o desfazimento do contrato em relação à compra e venda do veículo descrito na inicial, em relação ao autor e ao réu Fruticultura Malke, no que condeno este exclusivamente ao pagamento de indenização por danos materiais, os quais fixo no valor de R$ 35.408,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oito reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC/IBGE (CGJ/SC) desde a data da evicção e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, bem como CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devendo incidir correção monetária pelo INPC/IBGE (CGJ/SC), desde o arbitramento, e juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso (evicção).

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em15% sobre o valor da condenação, art. 85 §2º do CPC, divididas em 25% a serem arcadas pelo autor e 75% a serem arcadas pelos réus, divididas igualitariamente entre estes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade do créditos de responsabilidade do autor em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deferida, vedada ainda a compensação.

Os embargos de declaração opostos pela ré Fruticultura Malke foram integralmente rejeitados (autos n. 0011385-52.2018.8.24.0039).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré Fruticultura Malke interpôs apelação, por meio da qual alega: a) o cerceamento de defesa; b) a preclusão da prova técnica (pericial); c) a prescrição da pretensão autoral; e d) a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar danos morais e materiais. Ao final, pugna o provimento do recurso e o prequestionamento dos dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie (evento 56/1º grau).

Igualmente inconformada, a ré Jaraguá Vistoria Ltda. apela sustentando, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, a ausência de falha na prestação de serviços e a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, aduz a necessidade de minoração do quantum indenizatório fixado e a incidência de juros de mora a partir da citação. Requer, por fim, o provimento do apelo e a inversão dos encargos sucumbenciais (evento 59/1º grau).

Contrarrazões nos eventos 64 e 65/1º grau.

Em segunda instância, o autor/apelado e a ré/apelante Floricultura Malke Ltda. noticiaram a realização de acordo, porém sem a participação da codemandada Jaraguá Vistoria Ltda. (evento 15), daí por que foi determinada a intimação do acionante para, no prazo de dez dias, informar se pretendia a continuidade do feito com relação à ré não acordante. Na mesma oportunidade, ordenou-se a intimação da acionada Jaraguá Vistoria Ltda. para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a transação efetivada (evento 16).

O autor, no evento 20, informa que "a avença constante do Evento 15 diz respeito tão somente relativamente aos débitos a que foi condenada a primeira demandada Fruticultura Malke Ltda. e isto posto, requer seja dada continuidade ao feito relativamente à segunda demandada Jaraguá Vistoria Ltda."

A ré Jaraguá aduz, no evento 25, que "foi condenada em primeira instância, de forma solidária à apelante Frutícola Malke, apenas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. [...]. No acordo entabulado entre a apelante Malke e o apelado restou consignado que o valor de R$ 40.000,00 é destinado à quitação das indenizações por danos materiais e morais sem, contudo, especificar o valor destinado aos danos morais. Ora, se a condenação de primeira instância, ainda pendente de recurso e suscetível de reversão, era solidária entre as apelantes no que se refere aos danos morais, significa dizer que a Malke era coobrigada ao todo da condenação. Nessa linha de raciocínio o acordo realizado significa a quitação do montante integral dos danos morais, ao passo que não está ao alcance das partes deliberar, sem anuência da apelante Jaraguá, o quanto da condenação caberá à apelante Malke, ao passo que essa, reitere-se é coobrigada ao montante total. Por essas razões, a presente ação deve ser julgada extinta pelo pagamento integral da dívida, na forma do acordo juntado aos autos pelas demais partes, bem como pela perda de objeto em relação à apelante Jaraguá Vistorias".

VOTO

1 RECURSO DA RÉ FLORICULTURA MALKE LTDA.

Em petição conjunta, o autor/apelado e a ré/apelante Floricultura Malke Ltda. informaram a celebração de acordo, pelo que requereram a sua homologação e a extinção do feito com relação a esta requerida (evento 15).

Nesse quadro, deve ser homologada a transação celebrada e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, declarado extinto o processo com resolução do mérito em relação à acionada Floricultura Malke Ltda.

Por conseguinte, a análise do recurso interposto pela requerida Floricultura Malke Ltda. fica prejudicada.

2 RECURSO DA RÉ JARAGUÁ VISTORIA LTDA.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Registra-se que, a despeito da inconformidade manifestada pela ora ré no evento 25/2º grau, o acordo firmado pelas demais partes no processo não contou com a sua participação, daí por que inviável estender seus efeitos à parte não acordante, sendo possível, de outro lado, a continuação do feito e análise do seu recurso.

Ademais, eventual quitação da condenação fixada na sentença em razão do acordo - levando-se em consideração a...

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