Acórdão Nº 0310130-34.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-07-2022

Número do processo0310130-34.2018.8.24.0023
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310130-34.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Cia Latino Americana de Medicamentos - CLAMED impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Diretor de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 26, 1G):

CIA. LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS - CLAMED ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, alegando a impetrante que a autoridade coatora a está impedindo de realizar a venda e aplicação das vacinas do Calendário Nacional do SUS sem a exigência de apresentação de receituário médico, descumprindo norma editada pela ANVISA.

A impetrante, ao final, pugnou pela liminar para que a autoridade coatora proceda o credenciamento de sala de vacina da impetrante, constando a dispensação e administração das vacinas do Calendário Nacional do SUS independente de prescrição médica, tudo a ser confirmado na decisão final.

Liminar indeferida.

Informações foram prestadas pela autoridade coatora.

Ministério Público não observou interesse no processo.

Decisão de Agravo de Instrumento ajuizado pela impetrante foi juntado nos autos, confirmando o indeferimento da liminar.

Conclusos, decido.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 26, 1G):

Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, não ficando caracterizado o direito líquido e certo apontado na inicial, DENEGA-SE A SEGURANÇA, confirmando por seus próprios fundamentos a decisão de p. 74-79.

Custas pela impetrante.

Sem honorários, posto que incabíveis na espécie.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o impetrante recorreu. Argumentou que: a) deve prevalecer a resolução editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em detrimento da lei estadual que lhe é contrária; b) foi conferido à ANVISA o poder de regulamentar a prestação de serviços inerentes ao interesse da saúde; c) as determinações da Lei Estadual n. 16.473/2014 e do Decreto Estadual n. 1.511/2018 devem ser declaradas inconstitucionais; e, d) as normas estaduais questionadas violam o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como o princípio da isonomia (Evento 39, 1G).

Com contrarrazões (Evento 44, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 15, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

As disposições guerreadas pelo writ of mandamus subjacente são aquelas exaradas nos artigos 1º, §1º, da Lei Estadual n. 16.473/2014 e 3º, X e 5º, §2º, do Decreto Estadual n. 1.511/2018, em especial tem como ato coator um parecer jurídico da ANAP n. 088/2018 e seu respectivo texto para resposta (Evento 1 - INF 04.

Aliás, anoto, até ser discutível adequação e a submissão do(s) ato(s) à restrita via mandamental. Isto porque, infere-se do próprio ser decorrente porque "aporta neste Núcleo de Análise de Processos Administrativos solicitação de parecer técnico - jurídico encaminhado pela Divisão de Medicamentos da Gerência de Inspeção de Monitoramento de Produtos desta Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual, oriundo do setor regulado, Cia Latino Americana de Medicamentos - CLAMED, o qual questiona acerca da possibilidade de inclusão da atividade de prestação de serviço farmacêutico de aplicação de vacinas, mediante adequação do termo de credenciamento de sala de vacina expedido em 15 de maio de 2018, considerando o disposto na Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária 1-1.'197/2017, sem as restrições impostas pela portaria estadual no 556, de 14 de julho de 2016." (Evento 1 - INF 04).

Indo além, suplantando eventual impertinência instrumental, anoto que acompanhou a inicial o termo de credenciamento de sala de vacinação (Evento 1, INF 06) o que em tese poder-se-ia imanar como o verdadeiro ato objurgado.

Sustenta, em suma, a recorrente que deve prevalecer a resolução editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Resolução RDC n. 197/2017), em detrimento da lei estadual que lhe é contrária, visto que foi conferido à União o poder de regulamentar a prestação de serviços...

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