Acórdão Nº 0310139-64.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo0310139-64.2016.8.24.0023
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310139-64.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 32 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Ferrari Advogados Associados, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, aduzindo em suma ter mantido por longos anos relação contratual com o demandado que de forma desmotivada notificou-le da rescisão do pacto. Dá conta da atuação em processo que tramitou junto à comarca de Blumenau, onde teria atuado na defesa do Banco, requerendo a fixação de sua remuneração. Em resposta o demandado em preliminar alegou a carência de ação e emprejudicial de mérito a ocorrência da prescrição, defendendo no mérito a inexistência de qualquer valor a ser pago à sociedade autora. Houve réplica. Vieram conclusos.

O Magistrado julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Assim, RECONHEÇO a ausência de interesse de agir e JULGOEXTINTO o presente feito na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, na qual aponta que a ação objetiva o arbitramento de verba honorária por sua atuação no cumprimento de sentença n. 008.02.001065-3/002, haja vista a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços mantido com a instituição financeira, com a consequente revogação do mandato.

Alega que se não houvesse a mencionada rescisão contratual sua remuneração seria com base na recuperação de crédito e nos honorários advocatícios de sucumbência, conforme a cláusula décima segunda, caput e § 9º, do contrato.

Sustenta não existir no contrato de prestação de serviços cláusula com previsão acerca da remuneração para os casos de rescisão antecipada, motivo pelo qual é cabível a ação de arbitramento de honorários.

Argumenta que, reconhecido o interesse de agir, deve ser julgado o mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a procedência do pedido inicial e o arbitramento dos honorários conforme o art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, devendo ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da recuperação de crédito requerida na ação de execução de sentença, o qual era de R$ 122.741,61 (cento e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) em 31-7-2016.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença terminativa e a procedência do pedido inicial para o arbitramento da verba honorária (evento 37).

Contrarrazões no evento 41.

No evento 9 deste grau de jurisdição foi determinada a baixa dos autos ao juízo a quo para exame do juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, sobrevindo decisão do ilustre Magistrado de origem mantendo a sentença (evento 54, autos de originários).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 INTERESSE DE AGIR

A controvérsia instaurada no apelo se refere a extinção sem resolução de mérito da ação de arbitramento de honorários promovida pelo apelante contra a instituição financeira em razão dos serviços prestados no cumprimento de sentença n. 008.02.001065-3/002.

Por primeiro, ressalte-se ser indiscutível nos autos a celebração, em 20-9-2007, do "Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Advocacia", firmado entre Banco do Estado de Santa Catarina (BESC S/A), BESC S/A - Crédito Imobiliário (BESCRI), BESC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos (BESCREDI) e BESC S/A - Arrendamento Mercantil, todos sucedidos pelo Banco do Brasil S/A, com o escritório de advocacia Müller e Ferrari Advogados Associados, este sucedido por Ferrari Advogados Associados (evento 1, informações 7/8).

De igual sorte, revela-se incontroverso que, em 8-7-2013, Banco do Brasil S/A procedeu notificação extrajudicial da sociedade de advogados contratada e comunicou a rescisão do contrato, constando do referido documento (evento 1, informação 8, fl. 8):

Notificamos que o(s) contrato(s) de prestação de serviços advocatícios mantido(s) por Vossa Senhoria junto a este Banco estará(ão) rescindido(s) em 30 dias, a contar do recebimento da presente. Vossa Senhora deverá permanecer no patrocínio das ações até o ingresso nos autos do novo patrono, limitado ao prazo acima referido. Eventuais honorários porventura devidos serão remunerados se e quando implementadas as condições previstas em contrato.

Feitas tais considerações, constata-se que o autor ajuizou a presente demanda para o arbitramento de honorários advocatícios no Processo n. 008.02.001065-3/002, haja vista não ter recebido a contraprestação pelos serviços em razão da rescisão contratual operada.

A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com o reconhecimento da ausência de interesse de agir pelos seguintes fundamentos:

A preliminar de ausência de interesse de agir é de ser acolhida. De fato, à p. 119 e seguintes repousa o contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes com previsão dos serviços a serem prestados e a respectiva remuneração em longa e detalhada cláusula que ocupa as p. 125/127. Havendo estipulação contratual dos honorários não resta espaço para o arbitramento judicial. Ademais, tratando as cláusulas de remuneração específica por atos praticados, sequer o rompimento unilateral e antecipado autoriza o arbitramento.

O apelante argumenta a ausência de cláusula com previsão acerca da remuneração para os casos de rescisão antecipada no contrato de prestação de serviços, motivo pelo qual é cabível a ação de arbitramento de honorários.

Razão lhe assiste.

Isso porque, ainda que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes contenha cláusula expressa relacionando as hipóteses da remuneração dos advogados pela prestação dos serviços e fixando a base de cálculo (cláusula décima segunda), o mencionado pacto é silente em relação a remuneração quando a rescisão unilateral e imotivada ocorrer anteriormente à implementação da condição para ocorrer a referida remuneração, como no caso em análise.

Em resumo, a remuneração do apelante estava atrelada a condições paa que a cláusula ad exitum fosse aplica, o que impossibilita sua incidência se ocorreu a rescisão contratual antes da sua implementação, motivo pelo qual é possível o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários conforme o trabalho desenvolvido até a data da referida rescisão.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.560.257/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20-4-2020, DJe 23-4-2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...]. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 338.397/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 3-3-2020, DJe 6-4-2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE RECOMENDA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. 2. No caso, a condição imposta pelo acórdão recorrido, no sentido de que os autores, ora recorrentes, só seriam remunerados na medida em que houvesse o recebimento dos valores pelo banco, é algo que refoge à necessidade de remuneração proporcional do trabalho executado, até o momento da rescisão contratual. 3. Embora afastada a necessidade de espera do recebimento...

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