Acórdão Nº 0310147-30.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022

Número do processo0310147-30.2015.8.24.0038
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310147-30.2015.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: SANTANA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: GABRIELA SOUZA COTRIM (DPE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) INTERESSADO: ELISANGELA RAISER AVI (RÉU) ADVOGADO: GABRIELA SOUZA COTRIM INTERESSADO: LAUDECIR AVI (Representante) (RÉU) ADVOGADO: GABRIELA SOUZA COTRIM

RELATÓRIO

JLA - GAME LTDA ME, Laudecir Avi e Elisangela Raiser Avi, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpuseram recurso de apelação em face de sentença proferida pelo togado singular em sede da presente ação de cobrança, nos seguintes termos:

"Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação de cobrança n. 0310147-30.2015.8.24.0038, para CONDENAR os réus, JLA GAME LTDA - EPP, LAUDECIR AVI e ELISANGELA RAISER AVI, ao pagamento em favor do autor, BANCO DO BRASIL S.A., a importância de R$ 103.588,00 (cento e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais), devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato de abertura de crédito BB Giro Cartões n. 003.804.752.

Ante a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Contudo, suspendo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 98, do CPC, eis que defiro o pedido de justiça gratuita, pois assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

Após o regular trânsito em julgado, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE.

Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, deverá ser requerida ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo o requerimento ser protocolado na secretaria do foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, na forma prevista na Resolução CM nº 10/20191.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Nas razões da presente apelação (evento 162), há apenas o pedido de nulidade da citação editalícia dos requeridos, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da parte.

Contrarrazões no evento 168.

É o relatório.

VOTO

De início, imperioso ressaltar que: "No tocante ao preparo recursal da apelação dos embargantes, considerando-se que os apelantes foram citadas por edital e, por tal motivo, estão sendo representadas pela Defensoria Pública, dispensável, por ora, do recolhimento do preparo recursal, pois, caso não reconhecido o direito à dispensa do recolhimento do preparo recursal pelos recorrentes, tal importará em negativa de vigência do direito constitucional que garante a todos o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que a Defensoria Pública não possui amparo jurídico para bancar os custos do processo" (Apelação Cível n. 0303171-97.2019.8.24.0092, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-7-2020).

Feita a referida premissa, passa-se à análise das razões recursais.

Em relação ao presente caso, constata-se que, antes da citação editalícia da parte, se tentou, por diversas vezes, citar os requeridos via oficial de justiça em logradouros diferentes. Contudo, no caso dos autos, já foram esgotados os meios de citação pessoal, tendo em vista que a parte ré não foi encontrada em nenhum dos endereços obtidos pela parte autora, inclusive nos endereços fornecidos pelos Sistemas Infoseg, Infojud, Bacenjud, Sisp e Siel.

Assim, tem-se que - diante da infrutividade em relação à citação...

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