Acórdão Nº 0310150-68.2017.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-02-2024

Número do processo0310150-68.2017.8.24.0020
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310150-68.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: VBC ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA (REQUERENTE) APELANTE: VALDOIR CARRADORE (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
VBC ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ajuizou Ação Cautelar de Sustação de Protesto em desfavor de VALDOIR CARRADORE, objetivando a sustação dos cheques identificados pelos números SA - 000119 e SA - 000120, valorados, respectivamente, em R$ 1.021.341,86, com vencimento para 30/08/2017 e R$ 208.900,00, com vencimento para 16/08/2017.
Em suma, aduziu a autora que foi surpreendida com o recebimento de dois avisos de apontamentos a protesto relativos aos referidos cheques, e que os títulos não foram regularmente emitidos, mas sim fabricados (falsificados) pelo demandado, em clara atitude de retaliação para com a senhora Vladina Carradore, sua irmã e sócia majoritária da VBC.
Consignou que a sociedade empresarial entre os irmãos Valdoir Carradore e Vladina Carradore, estabelecida na empresa VBC Aluguel de Imóveis Próprios Ltda, em 3 de fevereiro de 2014, se deu a partir de sugestão do réu e objetivando a obtenção de rendimentos financeiros a partir da exploração e administração do patrimônio recebido por Vladina em decorrência de seu divórcio, decretado no ano de 2013.
Asseverou que competia ao réu Valdoir a efetiva administração, inclusive financeira, da empresa. Motivo pelo qual este tinha acesso as contas da empresa, cartões e cártulas de cheque. Destacou a quebra da affectio societatis no ano de 2016, o que se deu, segunda a autora, em razão da negativa contumaz de Valdoir em prestar contas acerca da administração, além da suspeita de dilapidação e desvio patrimonial de bens e valores.
Afirmou que, enquanto a VBC se deteriorava aceleradamente, registrando prejuízo financeiro, e "perdia" 13 do seus 14 imóveis, Valdoir teria criado uma empresa individual (EIRELI), com a mesma finalidade da VBC, denominada VC Aluguéis de Imóveis Próprios, desviando para esta nova empresa - e para terceiros - parte do patrimônio da VBC.
Destacou que a VBC teria encerrado suas atividades em julho de 2016, não tendo valores relevantes a receber, tampouco dispondo de fundos expressivos em contas bancárias. E que tal situação seria de pleno conhecimento de Valdoir, até porque competia ao mesmo a efetiva administração da sociedade empresarial.
Logo, na versão da autora, pretenderia o réu, ao fim, causar prejuízo patrimonial a sua "ex sócia", isto porque, em razão das circunstâncias já expostas, eventual execução dos títulos recairia sobre o patrimônio particular de Vladina.
Nesta senda, pugnou, cautelarmente, pela sustação dos protestos dos cheques. Em sede de pedido principal, postulou pelo reconhecimento da nulidade e inexigibilidade dos títulos, inexistência do débito correlato, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe sugerido de R$ 50.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.293.293,80
1.2) Da contestação
O réu apresentou resposta em forma de contestação (Ev. 28), requerendo, inicialmente, a revogação da liminar que determinou a suspensão dos protestos dos títulos. No mérito, sustentou que as obrigações representadas pelas cártulas são, na verdade, um acerto de contas entre os ex sócios, afirmando que as assinaturas constantes dos títulos são fidedignas e que os cheques não foram compensados por ausência de fundos, não por divergência de assinaturas.
Por derradeiro, postulou pela integral improcedência dos pedidos.
1.3) Do encadernamento processual
Tutela de urgência, de natureza cautelar, deferida na decisão Ev. 03, determinando a sustação dos protestos relacionados aos cheques discutidos.
Pedido principal formulado em 24/11/2017 (Ev. 13), postulando a autora pelo reconhecimento da nulidade e inexigibilidade dos títulos, inexistência do débito correlato, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe sugerido de R$ 50.000,00.
Contestação no Ev. 28.
Réplica no Ev. 36.
Desistência da perícia contábil (Ev. 97).
Reconhecimento da preclusão acerca do pedido de produção de prova grafotécnica.
Laudo particular apresentado pela autora (Ev. 123).
Juntada ao feito da perícia grafotécnica realizada pelo IGP no bojo do inquérito policial 0006937-30.2017.8.24.0020 (Ev. 300).
A autora acostou ao feito um segundo laudo (Ev. 229), e também apresentou uma manifestação ao laudo do IGP (Ev. 305).
No curso do trâmite processual, o réu ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial autos n. 0309912-15.2018.8.24.0020, buscando o adimplemento das obrigações correspondentes aos cheques.
Produção de prova testemunhal na audiência Ev. 204.
Alegações finais das partes (Evs. 205 e 209).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Magistrado Dr Ricardo Machado de Andrade proferiu sentença, nos seguintes termos:
"[...]Ante o exposto, com fulcro no artigo 373, inciso II do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85 §8º do CPC.
Proceda-se cópia desta sentença na execução em apenso.[...]
1.5) Dos embargos de declaração
O réu opôs embargos de declaração pugnando pela atribuição de efeitos infringentes, postulando a revisão dos honorários, com a fixação na forma do art. 85, §2, do CPC, ou seja, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT