Acórdão Nº 0310150-96.2018.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-03-2022

Número do processo0310150-96.2018.8.24.0064
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0310150-96.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) RECORRENTE: TKT EVENTOS E TURISMO LTDA (RÉU) RECORRENTE: LUZIA BRESSAN DA CRUZ RECORRIDO: ANDRE LUIZ BRESSAN AYRES LOPES (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés ao ressarcimento do montante retido pela aplicação da multa contratual, no total de R$ 678,20, bem como ao pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais) para o autor André Luis Bressan Ayres Lopes.

Irresignadas, ambas as partes requerem a reforma da sentença.

I) RECURSO DAS RÉS

Antes de adentrar ao mérito do recurso, esclareço que não há cerceamento de defesa. Isso porque, as recorrentes tiveram ampla oportunidade de produção de provas e manifestação, sendo que foi legítimo, a prolação da sentença nos termos em que se encontrava, porquanto o conjunto probatório era capaz de formar o livre entendimento do magistrado.

Como prolatado na sentença, a recorrida trouxe provas mínimas dos fatos de sua versão (evento 52): "muito embora as requeridas afirmem que Luzia nunca as contatou nos dias citados, o e-mail de fl. 53 exibe a seguinte frase "segue em anexo o boleto conforme solicitado via telefone!", que demonstra a interpelação prévia da autora. Vale dizer que, se esta pretendesse adquirir o ticket do segundo lote, obviamente não precisaria fazê-lo por meio de funcionários, na medida em que o sistema da empresa já estava normalizado no dia 10/05/18, do que se conclui que o boleto fora solicitado antes dessa data e, portanto, com o valor do primeiro lote."

Denota-se que a recorrida apresentou o e-mail comprovando contato anterior ao dia 10/05/2018 com as empresas, enquanto as recorrentes não acostaram aos autos nenhuma prova que retire a verossimilhança das alegações autorais, ônus que lhes incumbia, assim a sentença deve ser mantida.

Dito isso, melhor sorte não assiste às recorrentes no que diz respeito ao pedido de afastamento da solidariedade. Isso porque, no caso concreto, as empresas requeridas integraram a cadeia de consumo. Além disso, vislumbra-se a colaboração mútua entre as recorrentes, com presumidos ganhos recíprocos, devendo responderem solidariamente perante o consumidor, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Assim, a solução da controvérsia deve partir da principiologia do Código de Defesa do Consumidor fundada na solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços. Para a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no CDC. A responsabilidade dos demais integrantes da cadeia de consumo, todavia, não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema (STJ. REsp 997.993/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão)

A sentença merece ser mantida, ainda, quanto ao dever de ressarcimento dos valores cobrados em virtude da multa por rescisão...

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