Acórdão Nº 0310153-30.2015.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0310153-30.2015.8.24.0008
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310153-30.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: DIEGO ANDERSON TRISTAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença lançada no evento 37, da lavra da Magistrada Cibelle Mendes Beltrame, in vebis:

Anderson Diego Tristão ajuizou ação pelo procedimento comum em face de OI S.A, ambos devidamente qualificados, a qual pediu a condenação da ré a pagar indenização por danos morais e a declaração da inexistência da dívida. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.

Narrou o autor que fora surpreendido com a inscrição do seu nome em rol de devedores ao consultar a viabilidade de crédito, cuja anotação atribuiu à ré. Alegou, no entanto, que em 06/2014 efetuou a solicitação de serviço de TV por assinatura, internet e telefonia para a ré, a qual realizaria a instalação dentro do prazo de 7 dias. Entretanto, após aguardar 20 dias sem a devida instalação, houve a rescisão do contrato, razão pela qual nega a prestação dos serviços cobrados.

Os requerimentos da antecipação dos efeitos da tutela e do benefício da gratuidade da justiça foram deferidos (fls. 23/25).

Citada, a ré, em sede de contestação, arguiu que a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes fora regular e que é decorrente da linha de n. 48 F4153342 correspondente ao terminal 47-33275093 instalada no dia 13/09/2014 e cancelada em 12/05/2015, possuindo, assim, débitos em aberto referentes aos meses 10 e 11/2014. Acostou imagens da tela do sistema da ré. Requereu, então, o julgamento de improcedência do pedido (fls. 54/64).

Houve réplica (fls. 80/87).

Ainda, restou determinada a inversão do ônus da prova (fls. 88/89).

É o relato do necessário. (grifos originais)

Segue parte dispositiva do decisum:

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e, nesse sentido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, para:

a) declarar a inexistência do débito cobrado pela ré (fl. 18);

b) condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. A importância deve ser corrigida monetariamente (INPC) a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Confirmo os efeitos da antecipação da tutela.

Ainda, deve a ré suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

De ofício, retifico o valor da causa, estabelecendo-o em R$ 20.000,00 (conforme: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.014593-1, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, 5/12/2008).

Registre-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (grifos originais)

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação cível (evento 42), requerendo, primeiramente, o seu recebimento no duplo efeito.

Quanto ao mérito, aduziu que: (a) agiu em exercício regular de direito ao proceder à negativação do nome do demandante, pois os débitos que ensejaram o apontamento dizem respeito à linha de telefonia fixa de n. 48 F4153342, correspondente ao terminal n. 47-33275093, regularmente contratada e; (b) os danos morais merecem ser afastados ou, quando muito, minorados.

Ato contínuo, o requerente apresentou contrarrazões (evento 48), pugnando pelo desprovimento da insurgência, bem como pelo arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessários escorço do processado.

VOTO

Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Prima facie, constata-se que - embora próprio, tempestivo e munido de preparo - o recurso comporta apenas parcial conhecimento.

É que a pretensão de recebimento da insurgência no duplo efeito resta prejudicada, ante o seu julgamento definitivo, efetuado neste momento por este colegiado.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. MÉRITO. ALMEJADA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. AVENTADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES, VEZ QUE DESISTIU DA COMPRA COM BASE NO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ANEMIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE INCAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO FIRMADO COM A APELADA. ADEMAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR A EMPRESA RÉ A APRESENTAR PROVA NEGATIVA. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0312044-79.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2019, grifou-se).

Portanto, não se conhece do apelo no vértice.

Superada tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT