Acórdão Nº 0310154-48.2016.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0310154-48.2016.8.24.0018
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi



Recurso Inominado n. 0310154-48.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES DEMONSTRADA. EXCEPCIONALIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO QUE SÓ CORROBORA O JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. AJUSTE DE OFÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0310154-48.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2º Juizado Especial Cível, em que são Recorrentes Leonir Jose Martimiano e Luciane Martimiano Pandolfo e Recorrido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, em favor do recorrente LEONIR JOSE MARTIMIANO, que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data desta decisão (súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante o disposto no artigo 405 do Código Civil. E, corrigir, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a data da citação da indenização arbitrada no primeiro grau em favor de LUCIANE MARTIMIANO PANDOLFO.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.



Florianópolis, 26 de maio de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator




















RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Leonir Jose Martimiano e Luciane Martimiano PANDOLFO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para reconhecer a inexistência do débito e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização apenas em favor de Luciane Martimiano.

Ressalta-se, inicialmente, que embora apresentado peça recursal em nome dos dois autores, o recurso em questão se refere tão somente a Leonir Jose Matimiano, razão pela qual a análise se limitará a este.

Irresignado, a parte recorrente pleiteia indenização por dano moral, pois teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes por débito inexistente. Em sede de recurso, juntou comprovante da inscrição, o qual não havia apresentado em primeiro grau.

Razão assiste a parte recorrente, sendo que a sentença merece reforma no ponto recorrido.

No tocante a documentação acostada por Leonir com o recurso inominado, destaco que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que ausente má-fé e respeitado o contraditório, é possível a juntada de documentos a qualquer tempo.1Importante destacar, que a parte recorrente já havia apresentado comunicado de cobrança (páginas 22/23) em primeiro o grau, o que demonstrava o aviso de sua inscrição no rol de inadimplentes em caso de não pagamento.

Registre-se que em momento algum houve impugnação pela parte recorrida, no que tange a essa documentação, observando-se que o documento juntado com o recurso somente confirma o que já havia sido apresentado nos autos.

Nesse sentido, considerando a ausência de má-fe por parte do recorrente, bem como respeitado o contraditório, entendo possível a análise do documento.

Observo que o documento juntado à página 138 comprova a inscrição da parte recorrente no cadastro de inadimplentes em virtude de dívida inexistente, fazendo-se viável a indenização, uma vez que se sabe que o dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido, isto é, o próprio fato configura o dano.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2Desse modo, evidenciado o dever de indenizar, passo a quantificação da indenização.

Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.

A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória" .

Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" .

Para Carlos Alberto Bittar , o julgador...

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