Acórdão Nº 0310157-17.2018.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0310157-17.2018.8.24.0023
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310157-17.2018.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: LEANDRO GUSTAVO SPILLER (AUTOR) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Leandro Gustavo Spiller em desfavor da Mapfre Seguradora Gerais S.A.Relatou a parte autora que sofreu acidente de trânsito 06.12.2017, o que resultou na perda total do veículo segurado (Uno - Placa QIB-3723) junto à requerida. Ao solicitar o pagamento da indenização, obteve a negativa, sob o argumento de que a embriaguez excluiria o dever de indenizar, cláusula que aduziu não ter tomado conhecimento no momento em que firmou o contrato. Pleiteou, assim, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 25.780,10.Sobreveio decisão (Evento 4) que indeferiu o pedido liminar, concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita e reconheceu a relação de consumo. Realizada audiência de conciliação (Evento 12), esta restou inexitosa. A requerida apresentou contestação no Evento 14 e defendeu que houve o agravamento do risco pelo segurado, decorrente da embriaguez, circunstância que afasta o dever se indenização. Houve réplica (Evento 18).Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (Evento 20), pugnaram pelo julgamento antecipado (Eventos 26 e 27).
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Fernando de Castro Faria julgou improcedente os pedidos formulados na peça portal, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobrestada a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 30).
Irresignado o autor interpôs o presente apelo (evento 41).
Nas suas razões recursais, defende, inicialmente, a desnecessidade de preparo por ser beneficiário da gratuita de justiça. No mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que não há provas que o autor conduzia o veículo embrigado, e que os sinais apresentados por ele são decorrentes do acidente, uma vez que teve lesões na cabeça que o levaram a ficar desorientado.
Defendeu ainda que o boletim de ocorrência tem natureza relativa e não absoluta e que não há provas técnicas que atestem precisamente o estado de embriaguez, além não de não sido demonstrado o nexo de causalidade entre eventual conduta do autor e a ocorrência do sinistro.
Com as contrarrazões (evento 46), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que o apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 4).
Primeiramente, há de reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, porquanto se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, consoante preceituam os arts. e , do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. FURTO DO VEÍCULO SEGURADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AVENTADO AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA AUTORA, QUE TERIA ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA VEÍCULO CUJAS FECHADURAS ENCONTRAVAM-SE DANIFICADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO ÀS ABERTURAS DO VEÍCULO, ASSIM COMO DE CONDUTA EIVADA PELA MÁ-FÉ. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ VERIFICADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300812-81.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2019; grifou-se).
Na hipótese, resta incontroverso nos autos que Leandro Gustavo Spiller contratou seguro veicular junto à Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, cuja apólice garantia a cobertura pelo acidente de trânsito aqui noticiado (evento 1, informação 2).
Contudo, a seguradora recusa o pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o condutor estava dirigindo embriagado no momento do acidente, considerando que se negou a fazer exame etílico, bem como que o boletim de ocorrência faz menção a tal condição, agravando o risco da ocorrência do sinistro, e por isso ausente a cobertura do evento.
O art. 757 do Código Civil estabelece que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."
Desta forma, no contrato de seguro o segurador assume, perante o segurado, mediante recebimento de um prêmio, a obrigação de lhe pagar uma indenização caso se concretize o risco previsto no contrato.
E especificamente sobre o agravamento do risco, o artigo 768 do Código Civil, estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco...

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