Acórdão Nº 0310163-39.2018.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-09-2022

Número do processo0310163-39.2018.8.24.0018
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310163-39.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: CLAUDETE TEREZINHA WEBER DO NASCIMENTO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Claudete Terezinha Weber do Nascimento e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que a primeira move em face do segundo (e. 125 da origem).

A autarquia afirmou que cabe ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados, porquanto não pode arcar com os ônus sucumbenciais sendo vencedor na lide (e. 129 da origem).

A autora, por sua vez, disse que os atestados e exames acostados aos autos contrapõem a conclusão do perito judicial e comprovam que possui patologias e limitação para o labor habitual, razão pela qual preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez (e. 136 da origem).

Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Para que haja o deferimento da benesse acidentária, essencial a constatação da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as moléstias que acometem o segurado, nos moldes da Lei n. 8.213/1991.

A legislação em tela prevê no art. 59, caput, que o auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

E complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo legal:

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por outro lado, para a implementação de aposentadoria por invalidez, nos termos da citada legislação, deve o segurado cumprir os seguintes requisitos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Disse a segurada que possui dor e limitação funcional sobre os ombros/membros superiores, quadro clínico que, segundo alega, a incapacita para o exercício de sua atividade laboral.

Contudo, extrai-se do primeiro laudo pericial elaborado na instrução processual (e. 83 da origem):

QUESITOS AUTOR (pág 17 dos autos)1. A Pericianda apresenta algum tipo de patologia? Qual (is)?R- Fibromialgia CID 10 M 79.7 e Outras Artroses CID 10 M 19.2. Se a Pericianda apresenta mais de uma patologia, elas são permanentes ou reversíveis? Explique:R- Permanentes.3. O estado clínico da Pericianda a impede de desenvolver as atividades laborativas habituais? Quais?R- Não.4. A(s) patologia(s) que acomete(m) a Pericianda é (são) decorrentes de agente ergonômico e/ou má-postura, esforço físico e/ou contato com agentes insalubres, rotação/flexão de coluna? Quais? Explique:R- A fibromialgia não tem origem conhecida e artrose e multifatorial.5. A(s) patologia(s) que acomete(m) a parte-autora se enquadram no conceito de LER/DORT?R- São de origem multifatorial.6. Em função dos sintomas apresentados o Periciando teve sua capacidade laboral diminuída e em que grau?R- Momentaneamente esta em atividade laborativa habitual, de maneira formal.

QUESITOS JUÍZO (pág 40 dos autos)a 1) A parte autora sofreu algum acidente ou é portadora de alguma patologia?R- Portadora das seguintes patologias: Fibromialgia CID 10 M 79.7 e Outras Artroses CID 10 M 19.2) Acaso possua alguma patologia, ela é congênita ou deriva da atividade que desempenha?R- De origem multifatorial e/ou desconhecida.3) A patologia ou acidente causou sequelas que:a) exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades?R- Para algumas atividades sim.b) reduzem sua capacidade laborativa para atividade queexercia? em que percentual?R- 5 a 10 %.c) o impedem de trabalhar?R- Não. Esta trabalhando formalmente desde 11/10/19.4) Em caso positivo, estas sequelas já estão consolidadas?R- Não.5) A incapacidade eventualmente constatada é parcial ou total?R- Incapacidade parcial temporária por 60 dias, para intensificação do tratamento das lesões do ombro, com fisioterapia e repouso.6) A incapacidade eventualmente constatada é temporária ou permanente?R- Temporária.7) É possível constatar a data a que remonta a incapacidade?R- Data desta prova técnica.8) É possível a reabilitação da parte autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente?R- Sim.9) É possível a reabilitação da parte autora para outra função?R- Se necessário for, sim.

E do laudo complementar (e. 117 da origem):

QUESITOS COMPLEMENTARESPEDIDO:"No laudo do evento 83 o perito expressou que a patologia da autora é multifatorial, mas não esclareceu se a doença foi agravada pelo trabalho, se concorreu à incapacidade. Pede se ao perito que esclareça se a patologia da autora foi agravada pela atividade laboral".RESPOSTA:MULTIFATORIAL é...

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