Acórdão Nº 0310163-67.2017.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo0310163-67.2017.8.24.0020
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0310163-67.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO (RÉU) APELADO: BETHA SISTEMAS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta por Município de Campo Magro-PR, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Eliza Maria Strapazzon - Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma -, que na Ação de Consignação em Pagamento n. 0310163-67.2017.8.24.0020, ajuizada por Betha Sistemas Ltda., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com pedido liminar, ajuizada por Betha Sistemas Ltda. em face dos Municípios de Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Braço do Norte, Brunópolis, Brusque, Caçador, Campo Belo do Sul, Campo Erê, Campo Florido, Campo Magro, Capivari de Baixo, Catanduvas e Criciúma, objetivando, em síntese, a procedência da presente demanda com a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do ISS, bem como a identificação e a declaração do Município competente para exigir a obrigação tributária alusiva aos serviços prestados pela autora em outros Municípios em relação à locação e SOSE (solicitação de serviço). Juntou documentos às fls. 20-762.

[...]

JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado por Betha Sistemas Ltda. em face dos Municípios de Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Braço do Norte, Brunópolis, Brusque, Caçador, Campo Belo do Sul, Campo Erê, Campo Florido, Campo Magro, Capivari de Baixo, Catanduvas e Criciúma para, confirmando a tutela de urgência deferida (fls. 815-817), reconhecer a competência do Município de Criciúma para arrecadação do ISS devido sobre os serviços prestados por Betha Sistemas Ltda., determinando, por conseguinte, o levantamento dos valores consignados em seu favor, com a quitação dos débitos respectivos (art. 546 do CPC).

Os honorários advocatícios e as despesas processuais, à luz do princípio da causalidade, devem ser suportados pelos Municípios que opuseram resistência, com exceção do Município de Criciúma/SC (o qual teve reconhecida a legitimidade para a tributação) e daqueles que, embora citados, deixaram de se manifestar.

Nesse viés, arbitro individualmente os honorários em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC) a cada um dos vencidos, restando, todavia, isentos do pagamento das custas (art. 35, h, da Lei Complementar n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n. 524/2010).

Malcontente, o Município de Campo Magro-PR argumenta que:

[...] ao menos em relação ao Município de Campo Magro/PR, a demanda não possui condições de validade, tendo em vista o princípio da aderência ou princípio da improrrogabilidade.

[...] o Município juntou informação dos órgãos administrativos fiscais e arrecadatórios municipais no sentido de que não houve nenhuma cobrança ou determinação de retenção com relação ao imposto em questão, ou seja, inexiste qualquer ato do Município de Campo Magro que tenha exigido recolhimento de ISS em relação à empresa autora.

[...] Ausente o interesse de agir face o Município de Campo Magro na medida em que, da parte deste Município, não houve nenhum ato de cobrança e/ou exigência de valores de ISS.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Betha Sistemas Ltda. refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação do Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual do Reexame Necessário e da insurgência interposta:

(1) - Da REMESSA OBRIGATÓRIA:

A controvérsia posta nos autos cinge-se à competência para arrecadar o ISSQN-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre as atividades de implementação e suporte de software, desenvolvidas por Betha Sistemas Ltda.

Pois bem.

A quaestio iuris já restou dirimida por ocasião do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0301096-15.2016.8.24.0020, em acórdão sob relatoria do signatário.

Então, em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente da celeridade, da eficiência e da economicidade, essenciais à prestação jurisdicional -, reproduzo ipsis verbis o que já foi decidido em 17/07/2018, imbricando em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

[...] O affaire tem como mote de fundo, a discussão sobre a competência para arrecadar o ISS incidente sobre as atividades prestadas pela empresa de tecnologia, consistentes, majoritariamente, no fornecimento de licenças para uso de softwares.

Tal modalidade enquadra-se no Item n. 1.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 - "licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação" -, além dos Itens n. 1.06 e 1.07 quanto às atividades derivadas e necessárias ao assessoramento dos usuários dos produtos e manutenção dos utilitários cedidos.

Tais serviços não integram o rol de exceções previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 116/03, incidindo sobre a relação tributária em tela, portanto, a regra geral de que "o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador".

Em complemento à diretriz básica, do art. 4º da LC n. 116/03 colhe-se que:

[...] considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de...

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