Acórdão Nº 0310170-87.2018.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0310170-87.2018.8.24.0064
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310170-87.2018.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310170-87.2018.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: PEDRO HENRIQUE WERLICH (AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE CARMES (OAB SC027139) ADVOGADO: GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300) APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB SP297608) APELANTE: SCHAINE ALBERTON ALEXANDRE WERLICH (AUTOR) ADVOGADO: GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Pedro Henrique Werlich e Schaine Alberton Alexandre Werlich ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0310170-87.2018.8.24.0064, em face de Tam Linhas Aéreas S.A., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Iasodara Fin Nishi (evento 40):
PEDRO HENRIQUE WERLICH e SCHAINE ALBERTON ALEXANDRE WERLICH, ajuizaram ação de reparação c/c danos materiais e morais contra LATAM AIRLINES BRASIL.
Alegaram que embarcaram em uma viagem de 24 (vinte e quatro) dias para celebrarem a lua de mel. Informaram que migraram da Classe Economy para a Primeira Classe denominada Premium Business e, para isso, efetuaram o pagamento de R$ 1.910,00 (um mil novecentos e dez reais) a mais do que o normal (evento 1, INF 10 E 15/16).
Disseram que o upgrade iria fornecer preferência nos despachos e retirada das bagagens; contudo, tiverem suas bagagens extraviadas por 3 (três) dias quanto a Requerente Schaine e 4 (quatro) dias no que diz respeito ao Requerente Pedro.
Sem suas malas, os Requerentes tiveram que adquirir itens básicos (evento 1, INF 11/13) e, ainda, perderam um passeio ao Vaticano.
Postularam, em síntese, a inversão do ônus da prova; a condenação da Requerida à restituição dos valores despendidos na aquisição dos itens necessários para uso diário, no total de R$ 2.468,73 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), e; a condenação da Requerida ao pagamento indenizatório a título de danos morais no patamar mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Requerente.
Valoraram a causa e acostaram documentos (evento 1).
Citada (evento 15), a Requerida apresentou contestação (evento 24), alegando que a nulidade da citação; o descumprimento do contrato de transporte aéreo por falta de interesse processual, necessitando de preliminar procedimento de mediação antes da propositura da ação.
No mérito, ressaltou a necessária aplicação dos tratados internacionais; a responsabilidade civil no transporte internacional da Convenção de Varsóvia, sendo limitada à quantia de duzentos e cinquenta francos por quilograma; no que tange aos objetos, a responsabilidade do transportador limita-se a cinco mil francos por pessoa; a responsabilidade civil pela Convenção de Montreal; o uso do conversor; que o prazo máximo para entrega das bagagens, em caso de extravio, é de 30 (trinta) dias, o que foi respeitado; a ausência de ato ilícito; a ausência do dano material e moral, considerando a inexistência de provas; a correção monetária e os juros em caso de condenação e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Houve réplica (evento 33).
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial para:
a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 2.468,73 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), referentes ao montante desembolsado para compra de roupas, artigos pessoais e do uber de descolamento até a Requerida. A quantia deve ser corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e;
b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Requerente, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, os Autores opuseram Embargos de Declaração (evento 47), os quais foram acolhidos para retificar o dispositivo da decisão para a seguinte redação:
"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial para:
a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 2.468,73 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), referentes ao montante desembolsado para compra de roupas, artigos pessoais e do uber de descolamento até a Requerida. A quantia deve ser corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e;
b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Requerente, como compensação pelo dano moral, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,...

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