Acórdão Nº 0310173-39.2016.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-05-2021

Número do processo0310173-39.2016.8.24.0023
Data19 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualProcedimento Comum Cível
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0310173-39.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: SERGIO ANTONIO RECH (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013155389v6 e do código CRC 4bdf1167.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 21/5/2021, às 14:0:26





RECURSO CÍVEL Nº 0310173-39.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: SERGIO ANTONIO RECH (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

POLICIAL MILITAR QUE, EM RAZÃO DE CONDUTA DELITIVA APURADA NO IPM N. 706/2009 E NO PAD N. 11/2008, SOFRE PUNIÇÃO DE PRISÃO DISCIPLINAR. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR, A FIM DE AVERIGUAR A PERTINÊNCIA EM MANTER O AUTOR NA CORPORAÇÃO. CD N. 30/2011 QUE RESULTOU NA IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DISCIPLINAR AO SERVIDOR PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE NOVA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE PRISÃO AO SERVIDOR. FATO QUE, NO ENTANTO, NÃO É SUFICIENTE PARA GERAR AO DEMANDANTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE DECORRE DA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MÁ-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO AO IMPOR A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT