Acórdão Nº 0310189-31.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo0310189-31.2018.8.24.0020
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310189-31.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: NILCEIA LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO: HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Cuida-se de "reclamatória trabalhista" ajuizada por Nilcéia Lourenço em face de Município de Criciúma, aduzindo ter sido contratada pelo réu como técnica de enfermagem, sendo "demitida" sem justa causa, requerendo ao final: 1) intervalo intrajornada; 2) adicional de insalubridade, em 40% com base; 3) FGTS e 40%; 4) seguro desemprego.

Em resposta, o Município aduziu que o autor contratado por prazo determinado, e como tal restou finda a relação contratual, não fazendo jus às verbas trabalhistas colimadas, pugnando ao final a improcedência do pedido inaugural.

Após laudo pericial e encerrada a etapa instrutória, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Sobreveio sentença (evento 54, SENT59, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e em consequência CONDENO o Município de Criciúma a pagar em favor da autora adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento) sobre o VRV - Valor Referencial de Vencimento - do Município, durante toda a contratualidade, descontando-se os valores já pagos, com reflexo apenas sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, acrescendo-se ao valor devido correção monetária pela TR e juros moratórios pelos índices da poupança, nos termos do artigo 1°-F da Lei n. 9.494/97.

Tenho que a autora foi vencedora em parte mínima do seu pedido, e assim CONDENO a mesma ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 800,00, nos termos do art. 85, e seguintes, do CPC, tudo suspenso em razão da gratuidade judiciária. P. R. I.

Opostos aclaratórios pela parte autora (evento 59, EMBDECL63, origem), os quais foram acolhidos "[...] para esclarecer que a correção monetária conta-se do vencimento de cada parcela e os juros desde a citação" (evento 61, DEC64, origem):

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 66, APELAÇÃO69, origem), em síntese, asseverou que: a) "durante todo período em que laborou para a recorrida não teve FGTS depositado, e por consequência, não obteve a multa de 40% em razão da dispensa imotivada por iniciativa do Município"; b) o Supremo Tribunal Federal entendeu ser devido o FGTS ao servidor que possui vínculo jurídico-administrativo, independentemente do contrato ser temporário ou declarado nulo; c) era suprimido o direito de intervalo intrajornada, só recebendo como hora extra quando laborava em horário diverso; d) o período suprimido deve ser considerado como labor extraordinário; e) a recorrida não entregou à recorrente as guias para habilitação no seguro desemprego; f) a pretensão tem amparo no artigo 2º da Lei n. 7.998/90; g) a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E; h) o juízo de origem concedeu honorários de sucumbência apenas aos advogados da recorrida; i) "tendo havido ganho parcial dos pleitos iniciais, deve-se condenar o Município ao pagamento de honorários de sucumbência".

Ao final, pugnou:

a. Condenação da recorrida ao pagamento de FGTS de todo o período contratual, sobre os valores recebidos a título de salário, férias com 1/3, 13º salário, insalubridade e horas extras;

b. Condenação da recorrida ao pagamento como laboro extraordinário de todo o período contratual relativo ao intervalo intra-jornada suprimido;

c. Condenação da recorrida ao fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego;

d. Seja a correção monetária calculada com base no IPCA-E;

e. Seja a recorrida condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Por sua vez, a parte ré apresentou contrarrazões (evento 71, PET73, origem) e interpôs recurso na modalidade adesiva (evento 72, RECADESI74, origem), onde argumentou que: a) o não pagamento de adicional de insalubridade decorreu da "ausência de contato da recorrida com o respectivo agente biológico"; b) o laudo pericial foi oportunamente impugnado; c) o adicional se caracteriza quando o contato com agente insalubre se dá de modo contínuo e permanente, sem o uso de equipamento adequado para o elidir; d) sempre ofereceu os equipamentos de proteção necessários; e) conforme artigo 85, §3º, da Lei Complementar Municipal 12, "a concessão do adicional de insalubridade dependerá de laudo técnico de avaliação, e que, portanto, somente será exequível a partir deste"; f) pode-se aplicar decisão proferida no PUIL n. 413/RS perante o STJ; g) caso não reformada a sentença, deve ser observada a data de realização do laudo pericial para cobrança do adicional de insalubridade; h) na hipótese de manutenção da sucumbência da municipalidade, a verba honorária deve ser minorada.

Requereu, assim, "[...] que Vossas Excelências se dignem a conhecer o presente recurso adesivo e dar-lhe provimento, e para reformar a decisão de 1º grau, a fim de determinar a improcedência da ação".

Contrarrazões ao recurso adesivo apresentada ao evento 77, PET79 da origem.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (evento 5, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço ambos os recursos.

2. Importa observar, de início, que a lide versa sobre período contratual estabelecido entre o Município de Criciúma e a autora, Sra. Nilceia Lourenço, a qual foi admitida em caráter temporário pelo regime especial jurídico administrativo para exercício da função de "Técnica em Enfermagem" pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 15/08/2016 (evento 8, INF20, origem), sendo que o término da contratualidade ocorreu efetivamente em 29/06/18 (evento 8, INF21, origem).

Logo, em se tratando de servidora contratada em caráter temporário, "não se aplicam os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consequentemente, não faz jus a autora ao depósito do FGTS e aos outros direitos trabalhistas pretendidos, como o seguro desemprego e o pagamento de horas extras pelo labor realizado nos intervalos intrajornada" (TJSC, Apelação n. 5000197-97.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-06-2021).

In casu, são exatamente estas as pretensões submetidas ao segundo grau de jurisdição pela apelante, que pugnou especificamente pelo "pagamento de FGTS de todo o período contratual", "indenização como laboro extraordinário de todo o período contratual relativo ao intervalo intra-jornada" e fornecimento das "guias para habilitação do recorrente no seguro desemprego" (evento 66, APELAÇÃO69, origem).

Todavia, em atenção ao precedente acima destacado, não há como acolher quaisquer das referidas pretensões.

A despeito da fundamentação inscrita no apelo, destaco ainda como inaplicável o entendimento emanado pela Suprema Corte de Justiça no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, tendo em vista que o caso paradigma versou sobre nulidade contratual com a Administração Pública, matéria evidentemente estranha ao presente feito.

Não se deve olvidar, por fim, que as relações no âmbito administrativo são regidas principalmente pelo princípio da legalidade, de modo que a carência de previsão legal acerca do pagamento de determinada verba ou vantagem (neste caso, pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Criciúma), por si só, é suficiente para obstar o êxito do pleito autoral nos pontos outrora aduzidos.

A respeito, colhe-se de interpretação conferida pela Excelentíssima Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti em voto proferido no âmbito deste Órgão Fracionário:

"São inaplicáveis aos servidores contratados sob regime temporário, os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo porque '[...] não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT' (STF - Ministro Cezar Peluso, nos debates da Rcl n. 5.381/AM)" (Apelação Cível n...

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